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A pedido do MPF, TRF1 condena União ao pagamento de danos morais por falta de assistência médica à indígena gestante

Tribunal condenou ente federativo ao pagamento de mais de R$ 144 mil à indígena da comunidade Xerente, no Tocantins. Negligência resultou em aborto

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve condenação da União, determinando ao ente federativo pagamento de mais de R$ 144 mil a título de danos morais à indígena da comunidade Xerente, no Tocantins. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), sob o argumento de que a gestante sofreu um aborto depois de passar por dois hospitais sem receber o acompanhamento necessário.

O Quinta Turma do TRF1 atendeu ao pedido do MPF e reformou a sentença, atribuindo responsabilidade pela omissão de tratamento ao ente federativo, União, condenando-a ao pagamento por danos morais.

No recurso, a União tentava reformar a sentença por entender que não havia fundamento em condená-la por dano decorrente do serviço prestado pelo ente municipal. O MPF, por sua vez, considera que, apesar de a omissão ter se dado por hospitais da rede municipal, a saúde indígena é responsabilidade da União, que deve coordenar os esforços para o pleno atendimento.

Falta de assistência – O caso em questão ocorreu no estado do Tocantins. Uma indígena grávida da aldeia Morro do Boi reclamava de dores no ventre durante a gestação, mas nenhuma atenção especial lhe foi prestada no Hospital Municipal de Itacajá (TO). Além disso, não houve adequado acompanhamento da indígena durante a gestação e não foi realizado exame de ultrassonografia obstétrica por falta de equipamento na unidade de saúde.

Em maio de 2018, quando estava no 7° mês de gravidez, a gestante foi encaminhada ao Hospital Municipal Dom Orione, em Araguaína (TO), em razão de sangramento uterino e dor no baixo-ventre. Na unidade hospitalar, ela foi atendida e liberada pelo médico plantonista, mas, dois dias depois, a indígena expeliu no banheiro o que parecia ser o feto e a placenta.

Responsabilidade contestada – Nos embargos de declaração, a União defendeu que não pode ser atribuída a ela a responsabilidade por erro médico apenas em razão do tratamento ou procedimento ter sido realizado no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, que compõe o Sistema Único de Saúde (SUS). Considera, assim, que a decisão ocorreu “em desprezo ao regramento legal e ao fato incontroverso de que a suposta negligência ocorreu no serviço prestado em hospitais municipais”.

Atendimento ineficaz – O MPF, por sua vez, entrou com a ação por considerar que o aborto ocorreu pelo atendimento ineficaz prestado pelo serviço público de saúde no Hospital Municipal de Itacajá e no Hospital Municipal Dom Orione de Araguaína. Segundo o órgão ministerial, mesmo que os atendimentos diretos tenham sido realizados em hospitais municipais ou estaduais, a responsabilidade pela saúde indígena é da União, que deve responder objetivamente pelo dano. Nessa esteira, os serviços estaduais e municipais seriam apenas complementares, entendimento compartilhado pelo desembargador federal Souza Prudente, relator do caso no TRF1.

Embora a hipótese dos autos não cuide estritamente de fornecimento de medicamento, a mesma lógica acompanha a prestação de serviço público de saúde, na medida em que o acompanhamento médico de uma gestação se equipara a tratamento médico preventivo, atraindo para si a responsabilidade solidária da União Federal, em virtude de compor o SUS, sendo que não se limita apenas ao aporte financeiro, mas também pela execução do atendimento médico”, assevera o magistrado em seu voto.

Processo nº: 1004347-60.2021.4.01.4300