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instrumento de combate à corrupção.

Se você deseja entender como funciona o combate à corrupção e o como identificar possíveis práticas ilícitas, disponibilizamos neste espaço tutoriais em vídeo e um conjunto de dicas sobre como identificar condutas ilegais nas licitações.

Galeria de Tutoriais

Hora de fiscalizar a licitação

Abaixo estão disponibilizadas informações sobre como identificar desvios em licitações promovidas por órgãos públicos.

Ao todo, foram selecionadas 12 das condutas mais recorrentes nas fraudes em licitações, como a formação de cartéis, cláusulas restritivas, superfaturamento na proposta, entre outros.

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Inclusão de cláusula restritiva no Edital

Disposição constitucional e legal: as únicas exigências que a administração pode fazer dos interessados em licitar são aquelas indispensáveis ao cumprimento do contrato, sob pena de violação do princípio da competitividade.
Fio da Navalha: de um lado a administração pública, deve formular as exigências indispensáveis à boa seleção do contratado e ao cumprimento do contrato; de outro lado, não pode ir além deste estritamente necessário, que, na realidade, na maioria das vezes, é verificado caso a caso.
Prática irregular: exigência de características específicas de determinado fornecedor, com a finalidade de excluir produtos similares e/ou de qualidade superior.
Legislação Pertinente:
• Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 • Art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93
Curiosidade: Nos casos de prevalência da contratação de produtos de fabricação brasileira.
Em razão da observância do Princípio da Isonomia, não é possível haver discriminação entre produtos estrangeiros e produtos nacionais, notadamente quanto à natureza geográfica da fabricação dos produtos, salvo no caso de desempate, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Li nº 8.666/93.
  

Publicação de Edital com lacunas e cláusulas objetivas

Disposição constitucional e legal: Com base no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o edital deve fixar as regras necessárias para o processamento da licitação. Nesse sentido, deve conter a descrição do objeto de forma sucinta e clara. Quanto às obras, esta descrição deve ser feita no Projeto Básico, que deve conter, dentre outros elementos, a descrição dos serviços e dos materiais e equipamentos a serem empregados e incorporados à obra, bem como as especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.
Fio da Navalha: A omissão do edital de licitação não afasta a necessidade de cumprimento de exigência expressa em legislação.
Prática irregular: edital incompleto, impreciso ou omisso em pontos essenciais; falta de indicação do diploma legal que regerá a licitação; exigência de que o licitante declare estar de acordo com todos os termos do edital; exigência de que o interessado esteja sediado no local onde vai se realizar a licitação ou qualquer exigência que dê preferência a empresas locais; cobrança de taxa na venda de editais; descrição do objeto com minúcias e detalhes que só podem ser entendidos por uma determinada marca; exigência de caução ou garantia acima de 1% do valor estimado do objeto; exigência de capital fora dos limites legais.
Legislação Pertinente: • Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988; • Lei nº 8.666/93: • Art. 6º, IX; • Art. 6º, IX, “c”; • Art. 7º, § 5º. • Art. 27 • Art. 31, III • Art. 31, § 2º • Art. 32 § 5º • Art. 40 • Art. 40, I; • Art. 40, §§ 1º e 2º; • Art. 41 • Art. 45 §§ 2º e 3º
  

Fraude na constituição da pessoa jurídica participante.

Disposição constitucional e legal: Somente serão admitidas a participar do procedimento licitatório as pessoas jurídicas que preencham os requisitos na lei e no edital, os quais visam aferir a regularidade de sua constituição e de sua situação econômico-financeira.
Fio da Navalha: O art. 20 do Código Civil de 2002, reza que “as pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros”. Esse mandamento é afastado com base na Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, fundamentada pela legislação abaixo mencionada e, a qual se aplica quando da constatação da utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos, resultando em prejuízo para terceiros.
Prática irregular: sócios de uma determinada empresa com débitos tributários, constituem outra empresa com o fim precípuo de contornar referido óbice e participar da licitação.
Legislação Pertinente:
• prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal – art. 29, incisos III e IV da Lei nº 8.666/93; • Seguridade Social e FGTS • Desconsideração da personalidade jurídica: (a) art. 134, VII e 135, II do Código Tributário; (b) art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor; (c) art 2º, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas; (d) art. 50 do Código Civil de 2002.
Curiosidade: Apesar de não haver norma específica no Direito Administrativo, a aplicação excepcional da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica é cabível já que visa evitar prejuízo ao erário e o entendimento contrário violaria o princípio da igualdade já que as demais empresas ao cumprirem suas obrigações tributárias e previdenciárias não teriam as mesmas condições de oferecer ofertas tão vantajosas quanto aquela inadimplente. Eliminando-se, assim, a devida competitividade.

Fracionamento indevido do objeto licitado.

Disposição constitucional e legal: A Lei nº 8.666/93 em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa.
Fio da Navalha: O fracionamento se caracteriza pela divisão da despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracteriza modalidade superior. No caso da Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.
Prática irregular: artifício comumente utilizado pelos ímprobos, lhes permitindo usar uma modalidade mais simples, destituída de maior formalismo e publicidade. Havendo casos em que torna-se possível a dispensa da própria licitação.
Legislação Pertinente:
  • Art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
  • Art. 23, § 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93 (para realizar procedimento licitatório mais simplificado);
  • Art. 24, I e II da Lei nº 8.666/93 (para não realizar procedimento licitatório);
  • Acórdão 1386/2005 Segunda Câmara do TCU;
  • Acórdão 667/2005 Plenário do TCU.
 
Curiosidade: Como ferramenta de verificação da existência da fraude de fracionamento indevido do objeto licitado fique de olho se há a ocorrência dos seguintes sinais:
  • preexistência de situação fáticas similares na primeira e nas licitações deflagradas a seguir;
  • idêntica natureza dos objetos das licitações seguintes (ex.: aquisições frequentes dos mesmos produtos ou realização sistemáticas de serviço da mesmo natureza em processos distintos);
  • ausência de situação excepcional que justificasse a limitação do montante de cada uma das contratações;
  • proximidade temporal entre as licitações, conforme o caso;
  • a licitação das partes, no caso de fracionamento justificado por situação excepcional, não observa a modalidade correspondente ao todo.
Observações:
  • Não se considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidades diferentes daquela do executor da obra ou serviço;
  • Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou contratação de serviço, ou, ainda, compra de determinado produto.

Oferecimento de Bens ou Serviços por preço inferior ao de mercado

Disposição constitucional e legal: A improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei nº 8.429/92 e determinadas condutas praticadas por qualquer agente público e também por particulares contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual (art. 1º da Lei nº 8.429/1002).
Fio da Navalha: Para que essa simulação se aperfeiçoe, é necessário o concurso do agente que fiscalizará a execução do contrato (ato de improbidade)
Prática irregular: Quando a proposta vencedora é em muito inferior às demais ou aos próprios preços praticados pelo mercado
Legislação Pertinente:
• Art. 9º, VI, da Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa; • Art. 10º, da Lei nº 8.429/1992.
Curiosidade: Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, por isso a jurisprudência do STJ considera indispensável para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas no art. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.

Superfaturamento da proposta e do objeto do contrato

Disposição constitucional e legal: O art. 10, inciso V, da Lei 8.429/1992 aponta atos que acarretam lesão ao erário (permitir ou facilitar a aquisição), que denotam a improbidade administrativa, entendida como uma conduta inadequada, desonesta ou outro comportamento impróprio ao exercício da função pública.
Fio da Navalha: Também se verifica o superfaturamento quando a administração adquire grande quantidade de bens e o preço acordado for o corrente no varejo, de valor sensivelmente superior ao praticado em contratações no atacado.
Prática irregular: O edital de licitação deve conter o valor estimado do contrato a ser celebrado, servindo-se de parâmetro à aferição das propostas que serão apresentadas. Não obstante a liberdade do administrador para a elaboração do edital, o custo da obra ou do serviço deve guardar correspondência com a realidade.
Legislação Pertinente:
  • art. 9º, da Lei 8.429/1992;
  • art. 10, V, da Lei 8.429/1992.
 
Curiosidade: Pequenas variações de preço, albergadas por um referencial de razoabilidade e facilmente justificadas pelas circunstâncias do caso, não serão aptas à caracterização do superfaturamento. 
 

Existência de vínculo subjetivo entre os concorrentes em detrimento aos princípios de isonomia e da competitividade.

Disposição constitucional e legal: “A licitação visa assegurar a efetivação do princípio da isonomia. Ela não se reduz à seleção da proposta mais vantajosa. Se prevalecesse exclusivamente a ideia da “vantajosidade” ficaria aberta a oportunidade para interpretações disformes. A busca da vantagem poderia conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas.” (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. p. 25).
Fio da Navalha: Os eventuais vínculos entre os concorrentes deve ter estrita obediência aos ditames legais, sendo claras e eminentemente restritivas as normas que disciplinam a participação de consórcios em licitações. Prática que se efetivada possibilitaria a dominação do mercado.
Prática irregular: Ocorrem durante a Fase de Habilitação e correspondem à possibilidade de uma única pessoa apresentar diferentes propostas com o conhecimento do teor de todas elas. Essa prática se caracteriza pela:
• participação no certame de pessoas jurídicas aparentemente dotadas de individualidade, mas que possuem um controlador comum; ou • quando a pessoa exerce a gerência das empresas ou assume a responsabilidade técnica de todas.
Legislação Pertinente:
• Art. 33, IV, da Lei nº 8.666/1993 • Arts. 90 e 94 da Lei nº 8.666/1993.
Curiosidade: Essa conduta é passível de configurar as infrações penais tipificadas nos arts. 90 e 94 da Lei nº 8.666/93.
 
 

Empresa que participa do procedimento licitatório e que abriga em seu quadro societário servidor público ou que possua vínculo de parentesco com servidor do órgão contratante.

Disposição constitucional e legal: Na forma do art. 9º, inc. III, da Lei de Licitações, não “poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários”, “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” A finalidade da norma é impedir que o sujeito se beneficie da posição que ocupa na Administração Pública para obter informações privilegiadas em detrimento dos demais interessados no certame, interferindo de modo negativo na lisura do procedimento. A Lei pretende, mediante tal vedação, resguardar os princípios da moralidade e da igualdade previstos no seu art. 3º, fundamentais para a regularidade do procedimento licitatório.
Fio da Navalha: Não haja indicação expressa no art. 9º da Lei de Licitações quanto ao impedimento à participação em licitação de empresa cujo sócio possui vínculo de parentesco com servidor do órgão contratante. Entretanto, o TCU, ao abordar as vedações constantes do art. 9º da Lei nº 8.666/93, já entendeu que o rol de impedimentos fixado no dispositivo deve ser lido de forma ampla, de modo que haverá impedimento sempre que houver indícios de prejuízo à isonomia/moralidade, como é o caso da contratação de empresas cujos sócios ou dirigentes são parentes de servidores envolvidos na licitação. (Acórdão 1.160/2008, Plenário e Acórdão 1.019/2013).
Prática irregular: Tais pessoas podem obter informações singulares, que elevem as chances de alcançar, ou até mesmo garantam, a vitória do certame. Como a norma proíbe os favoritismos subjetivos quando da celebração de ajustes pela Administração, a empresa com sócio parente de servidor do órgão contratante deve ser impedida de participar da licitação.
Legislação Pertinente:
  • Art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993
 
Curiosidade: A vedação não será contornada mesmo nos casos em que o agente público, em momento anterior à nomeação, já participasse de licitações e celebrasse contratos com a administração. Ao assumir o cargo público, fica impedido de manter vínculos dessa natureza com a Administração Pública.
 
 

Alteração do objeto do contrato

Disposição constitucional e legal: Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua o contrato administrativo como “um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio Curso de Direito Administrativo. 13.ed. atual. São Paulo : Malheiros, 2001. p. 561).
Fio da Navalha: Em situações excepcionais e devidamente justificadas, a Lei nº 8.666/93 autoriza a celebração de aditivo contratual para o acréscimo ou supressão de obras, serviços ou compras até o limite de 25% do valor inicial, atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (art. 65 § 1º), sendo vedado, sob qualquer circunstância, exceder tais limites (art. 65 § 2º). “Isto não significa, entretanto, total e ilimitada liberdade para a Administração modificar o projeto ou suas especificações, pena de burla ao instituto da licitação. Estas modificações só se justificam perante circunstâncias específicas verificáveis em casos concretos, quando eventos supervenientes, fatores invulgares, anômalos, desconcertantes de sua previsão inicial, vêm a tornar inalcançável o bom cumprimento do escopo que o animara, sua razão de ser, seu ‘sentido’, a menos que, para satisfatório atendimento do interesse público, se lhe promovam alterações”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio Curso de Direito Administrativo. 13.ed. atual. São Paulo : Malheiros, 2001. p. 567).
Prática irregular: É facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais, já mencionados - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Legislação Pertinente:
• Art. 58, II e IV, da Lei nº 8.666/1993; • Art. 65, I , alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 8.666/1993.
Curiosidade: Para Hely Lopes Meirelles, “o poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração, pelo que podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual. Assim, nenhum particular, ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral ou, ainda, às suas vantagens ‘in specie’, porque isto equivaleria a subordinar o interesse público ao interesse privado do contratado”. (Direito Administrativo Brasileiro. 26.ed. atual. São Paulo : Malheiros, 2001. p. 204).
 
 

Alteração da forma e das condições de pagamento revistas no edital de licitação.

Disposição constitucional e legal: A alteração da forma e do prazo de pagamento sem qualquer previsão do edital que precedeu o contrato, associados à inexistência de qualquer embasamento fático ou jurídico que possam justificá-los, importa em violação ao princípio de vinculação ao edital ou inalterabilidade do edital.
Fio da Navalha: Estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta.
Prática irregular: Ocorrendo a falta de vinculação aos termos do edital, justificável será a motivação do Judiciário através de ação movida pelos interessados, por qualquer cidadão, ou até mesmo pelo Ministério Público, para apreciação de potencial desvio de conduta, para que seja anulado e restabeleça-se a ordem no processo licitatório.
Legislação Pertinente:
  • Art. 41, da Lei nº 8.666/1993.
 
 

Descumprimento de contrato firmado com a administração pública.

Disposição constitucional e legal: O contrato administrativo é sempre consensual porque se fundamenta em acordo de vontades; não é um ato unilateral e impositivo da Administração; [e formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; é oneroso porque remunerado na forma convencionada; é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
Fio da Navalha: A exceção do contrato não cumprido em que não se aplica, em princípio, aos contratos administrativos quando a falta é da Administração. O CC, art. 476, prevê a possibilidade de qualquer das partes cessar o avençado quando a outra não cumpre a sua obrigação. Em virtude do princípio da continuidade do serviço público o particular não pode usar dessa faculdade, a não ser se previsto em lei.
Prática irregular: Exemplo: recuperação e asfaltamento de pistas de rolamento, não realizadas ou realizadas de forma insatisfatória.
Legislação Pertinente:
Art. 5º, XXXVI da CF/88;
Art. 56, da Lei nº 8.666,1993
Art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
Art. 67, da Lei 8.666/93
Art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993 (Princípio da Continuidade do serviço público);
Art. 87, da Lei 8.666/1993
Art. 476 do Código Civil de 2002 (possibilidade de qualquer das partes cessar o avençado quando a outra não cumpre a sua obrigação);
Curiosidade: Em caso de não cumprimento dos termos de contrato (total ou parcial), a legislação assevera:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
 

Os carteis como a mais grave lesão à concorrência

Disposição constitucional e legal : De um modo geral, em se tratando de licitações públicas, são dois os elementos necessários para caracterizar um cartel, a saber: (a) a existência de acordo entre os concorrentes e (b) a aptidão de tal acordo para limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência.
Ainda que a Administração objetive racionalizar suas compras mediante controles orçamentários mais estritos e busque melhoria nas formas de contratação, a ação dos cartéis termina por provocar a transferência indevida de renda do Estado para as empresas.
Fio da Navalha: O cartel pode atuar, na fase interna da licitação, por exemplo, distorcendo a pesquisa de preços, mediante colusão, para elevar o preço a patamares supra competitivos ou impedindo a entrada de outros concorrentes; e, na fase externa, estabelecendo, por meio de conluio, o vencedor ou, ainda, o patamar final de preço a ser praticado.
Prática irregular : Internacionalmente consagrada com o termo bid rigging, a prática de cartel em licitações consiste no acordo entre competidores para, conjuntamente, eleger o vencedor de determinada licitação pública, com o objetivo de favorecer todos os pactuantes mediante a concessão de mecanismos de compensação às empresas vencedoras. Podendo agir das seguintes formas:
I – Fixação de preços ou apresentação de propostas “pro forma” (cover bidding ou complementary bidding), na qual as empresas rivais combinam a oferta de propostas, com preços mais elevados ou sob condições desarrazoadas, com o propósito de beneficiar a empresa escolhida pelo grupo para ganhar a licitação. Outra alternativa é a de submeter propostas que não atendam às especificações técnicas requeridas no edital;
II – Supressão de propostas ou sub-contratação (bid supression), quando uma ou mais empresa concorrente, de forma orquestrada, não apresentam propostas, ou, apresentam e se retiram do certame posteriormente, a fim de beneficiar aquela eleita pelo grupo como vencedora;
III – Rodizio (bid rotation), quando há o revezamento de vencedores ao longo do tempo.
V – Divisão de mercado (bid division) , representada pela divisão de um conjunto de licitações entre os membros do cartel, que, assim, deixam de concorrer entre si em cada uma delas. (Ex.: as empresas A, B e C fazem um acordo no qual a empresa A participa apenas das licitações na região nordeste, a empresa B na região Sul e a empresa C, na Sudeste.
Essas práticas não excluem outras e podem se dar de forma conjunta, num mesmo certame.
Legislação Pertinente :
  • Art. 36 da Lei nº 12.529/2011;
  • Lei nº 8.884/94 (Lei de Defesa da Concorrência);
  • Art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93;
  • Art. 90, da Lei nº 8.666/93 (prevê a detenção de 2 a 4 anos e multa)
  • Lei nº 8.137/90 (Lei de Crimes contra a Ordem Econômica, prevê a pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa).
 
Curiosidade :
O acordo ilícito pode ser detectado por meio de alguns indícios, quando se veem configuradas, no caso concreto, as seguintes práticas:
  • as propostas apresentadas possuem redação semelhante ou os mesmos erros e rasuras;
  • certos fornecedores desistem, inesperadamente, de participar da licitação;
  • há empresas que, apesar de qualificadas para a licitação, não costumam apresentar propostas a um determinado órgão, embora o façam para outro;
  • existe um padrão claro de rodízio entre os vencedores das licitações;
  • existe uma margem de preço estranha e pouco racional entre a proposta vencedora e as outras propostas;
  • alguns licitantes apresentam preços muito diferentes nas diversas licitações que participam, apesar de o objeto e as características desses certames serem parecidos;
  • o valor das propostas se reduz significativamente quando um novo concorrente entra no processo (provavelmente não integrante do cartel).
  • um determinado concorrente vence muitas licitações que possuem a mesma característica ou se referem a um tipo especial de contratação;
  • existe um concorrente que sempre oferece propostas, apesar de nunca vencer as licitações;
  • licitantes vencedores subcontratam concorrentes que participaram do certame;
  • licitantes que teriam condições de participar isoladamente do certame apresentam propostas em consórcio.
Por: Tereza Cristina Corrêa Meyer Sant'Anna
Em: 25 de setembro de 2014.
Fonte de Consulta:
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
AGUIAR, Afonso Gomes. Lei de responsabilidade fiscal: questões práticas. Belo Horizonte: Fórum, 2004.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
JÚNIOR, José Cretella. Curso de direito administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997
JUSTEN FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2000.
JUSTEN F, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
JUSTEN FILHO, Marçal.“Conceito de Interesse Público e a ‘Personalização’ do Direito Administrativo”. Artigo publico na Revista Trimestral de Direito Público – 26, p. 117.
MEIRELLES, Hely Lopes.Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175.
MALTINTI, Eliana Raposo. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas jurídico, 2002.
PIETRO, Mara Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo. 22ª ed.Ed. Atlas, 2009.
SUNDFELD, Carlos Ari.Licitação e Contrato Administrativo. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 204.Portal Combate à Corrupção
Relógio com as irregularidades recorrentes nos procedimentos licitatórios.