Justiça mantém bloqueio de bens de acusados de desvio de verbas do FAT no MS

Justiça mantém bloqueio de bens de acusados de desvio de verbas do FAT no MS

Indisponibilidade de bens foi requerida pelo MPF em ação cautelar para assegurar o ressarcimento de dano causado aos cofres públicos

23/03/2015

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de desbloqueio de bens feito por nove das 18 pessoas físicas e jurídicas acusadas de desvio de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O esquema que resultou em prejuízo de R$ 1.765.973,25 (valores de 2006) aos cofres públicos, em desvios que aconteceram entre 1999 e 2000 e foram destinados para pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) e ao então governo estadual de Mato Grosso do Sul.

Com a decisão do TRF3, favorável ao parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), foi mantida a sentença que decretou a indisponibilidade de bens dos denunciados, requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação cautelar. Dentre os acusados que continuarão com bens indisponíveis estão o ex-secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul Agamenon Rodrigues do Prado, e o ex-superintendente de Qualificação da Secretaria de Estado José Luiz dos Reis.

Em processo administrativo, o Ministério do Trabalho e Emprego apurou que o ex-secretário, na condição de titular da Secretaria, assinou contratos com o Movimento para a realização de cursos profissionalizantes com dispensa indevida de licitação. Verificou-se ainda que não houve fiscalização da execução dos contratos por parte da Superintendência de Qualificação da Secretaria e nenhum embargo foi apresentado pelos cinco integrantes da Comissão Especial de Licitação. Três rés, segundo o MTE, atestaram falsamente a execução do serviço.

Na apelação para suspender o bloqueio, a defesa dos réus argumentou que houve prescrição para se estabelecer sanção em relação ao desvio de recursos. O procurador regional da República da 3ª Região, José Ricardo Meirelles, contestou essa alegação, afirmando que, na ação cautelar, como é o caso, não se busca a sanção dos réus. “Destaque-se que a indisponibilidade é medida processual e não se confunde com a reparação final dos danos”, afirmou.

O procurador esclareceu que a finalidade do bloqueio de bens é tão somente o de garantir a integridade do patrimônio dos acusados para garantir o ressarcimento requerido na ação principal, “ou seja a de reaver o enorme dano causado ao erário”. Na mesma direção, a decisão do Terceira Turma do TRF3 assinala que a indisponibilidade de bens dos réus é “medida acautelatória cabível quando há indícios de que o ato de improbidade administrativa tenha ocasionado lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, e objetiva garantir a efetividade do processo e o ressarcimento ao erário”.

Processo nº: 0006610-94.2006.4.03.6000

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