MPF/MG: Ex-prefeito de Itabirito vai responder ação por improbidade administrativa
Manoel da Mota Neto prestou contas irregulares de convênio firmado com o Ministério da Cultura
26/11/2014
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação de improbidade administrativa contra Manoel da Mota Neto, ex-prefeito de Itabirito, município situado na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a cerca de 40 km da capital mineira. O ex-prefeito prestou contas irregulares de convênio firmado com Ministério da Cultura.
Segundo a ação, em 30 de abril de 2008, a Prefeitura de Itabirito encaminhou ao Ministério da Cultura (MinC) o Projeto “Seu Bairro é um Palco”, tendo sido formalizado o Convênio 700511/2008 no valor de R$ 104.980,00.
Em novembro de 2009, o Município celebrou convênio com o Grupo de Teatro São Gonçalo do Bação para a execução do projeto. Esse contrato, no entanto, foi logo rescindido, e o grupo devolveu à administração municipal toda a quantia então recebida.
Em março de 2010, a Prefeitura firmou Termo de Cooperação Técnica com o mesmo grupo teatral, repassando a seus responsáveis a quantia de R$ 75.024,00. Nessa ocasião, Manoel da Mota Neto já se encontrava à frente da Prefeitura [seu mandato foi de 2009 a 2012].
Devido ao atraso no início da execução das atividades, o Ministério da Cultura prorrogou o prazo de vigência do convênio para janeiro de 2011, e, assim que encerrado o termo final, requereu a prestação de contas da aplicação dos recursos.
No dia 27 de janeiro, o ex-prefeito encaminhou a prestação de contas, mas o MinC solicitou o envio de documentação complementar, pedido atendido apenas parcialmente pelo Município.
Dois anos depois, em março de 2013, diante do pedido de remessa de novos documentos, a Prefeitura de Itabirito alegou dificuldades na localização dos mesmos em virtude da troca da gestão na administração municipal. A consequência foi a reprovação das contas do Convênio 700511/2008.
Entre as irregularidades apontadas pelo Ministério da Cultura, estava a contratação de empresas de transporte de passageiros e cargas sem a comprovação da prévia realização de processo licitatório. Foi detectado ainda que, embora o Plano de Trabalho previsse o valor de R$ 12.320,00 para a execução dos serviços de transporte, foram executados apenas R$ 6.831,08, sem os correspondentes comprovantes da destinação do saldo restante.
Também deixaram de ser apresentados relatórios referentes à execução do projeto e documentos fiscais e bancários, assim como os comprovantes de pagamentos por serviços, aquisição de produtos e contratação de mão-de-obra.
A ação aponta que o prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 68.982,73, que, em valores atualizados no último mês de agosto, já ultrapassavam os 127 mil reais.
Para o MPF, a “não prestação de contas, bem como a prestação de contas insatisfatórias, culmina com a responsabilização do gestor do recurso público”.
O dever de prestar contas é tão importante na Administração Pública que encontra previsão no próprio texto constitucional, no artigo 70, parágrafo único [“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”].
Se condenado, o ex-prefeito estará sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), entre elas, ressarcimento integral do dano apurado, perda da função pública que porventura estiver exercendo à época da sentença, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.
(ACP nº 80006-84.2014.4.01.3800)
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