Você está aqui: Página Inicial / Boletim STJ / Prazo recursal do Ministério Público deve começar a partir da entrada dos autos, com vista, no órgão ministerial, defende MPF

Prazo recursal do Ministério Público deve começar a partir da entrada dos autos, com vista, no órgão ministerial, defende MPF

A presença de membro do MP em audiência decisória não pode marcar início do prazo, sustenta subprocurador-geral da República em recurso especial repetitivo

O Ministério Público Federal (MPF) defende, em parecer emitido em recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o prazo recursal do Ministério Público deve ter início com a intimação pessoal do membro, que se aperfeiçoa com a remessa dos autos, com vista, ao órgão ministerial. Assim, a presença de membro do MP na audiência em que foi conferida a sentença não pode marcar o início do prazo.

No parecer, o subprocurador-geral da República Alcides Martins explica que a intimação para os atos processuais ocorre, via de regra, por meio da publicação em Diário Oficial. Somente em momentos específicos do processo, dispostos em lei, a intimação será pessoal, o que pode se dar tanto em audiência, quanto por notificação eletrônica, via postal, mandado cumprido por oficial de justiça ou ainda pela remessa dos autos a determinados órgãos públicos.

Entretanto, quando se trata de atos processuais relativos ao Ministério Público, a intimação de membros deverá ser sempre pessoal, aperfeiçoando-se com a remessa dos autos, com vista, ao órgão ministerial. Logo, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada vista. Isto porque, na prática, o membro que comparece à audiência nem sempre é o mesmo que pratica os demais atos processuais.

A prerrogativa, que está prevista no Código de Processo Civil e é reforçada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, densifica o princípio institucional da indivisibilidade, visa alcançar a isonomia processual, bem como garantir o princípio constitucional da ampla defesa, ressalta o subprocurador-geral no parecer.

“A prerrogativa não se traduz em privilégio, é reflexo do tratamento que a Constituição de 1998 dispensou ao Ministério Público, conferindo-lhe uma posição de inegável eminência, com a atribuição de funções institucionais de grande relevância”, reforça Dr. Alcides Martins na manifestação.

O relator do caso no STJ é o Ministro Rogério Schietti Cruz.

Recurso Repetitivo – A sistemática dos recursos repetitivos foi inicialmente prevista na Lei nº 11.672/2008 e teve sua regulamentação ampliada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). O objetivo é dar mais celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica. Esses casos podem ser selecionados por amostragem – cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos que melhor representem a questão repetitiva e encaminhá-los ao STJ para julgamento.

Quando um recurso é classificado como repetitivo, os demais processos que versem sobre a mesma questão ficam suspensos nos tribunais de origem até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria.

Confira a íntegra do parecer do MPF no Resp 1.349.935/SE.

[tags]*6CCR - *4CCR - *1CCR - *2CCR - *7CCR - *STJ - *5CCR - *3CCR[/tags]