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Operação Recomeço: suspensão de fiança deve vir acompanhada de determinação de outra medida cautelar, sustenta MPF

A posição do MPF é defendida em agravo regimental que tramita no STJ

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não é possível afastar o pagamento de fiança sem determinar outra medida cautelar em substituição. Segundo a subprocuradora-geral da República Luiza Fonseca Frischeisen, que assina o Agravo Regimental 20/2016, esse tipo de decisão pode colocar em risco “ a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal”. A questão está sob análise da 6ª Turma do STJ.

O agravo foi interposto por um dos réus investigados na Operação Recomeço. Deflagrada pelo MPF e pela Polícia Federal em junho de 2016, o operação apura o desvio de mais de R$ 90 milhões dos fundos de pensão Postalis, dos Correios, e Petros, da Petrobrás, no salvamento da Universidade Gama Filho, no Rio de Janeiro. Ao todo, 14 pessoas já foram denunciadas pelo MPF, por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e crimes contra o sistema contra o sistema financeiro nacional (art 5º e art. 7º, inciso III, da Lei 7.492/86).

No recebimento da denúncia, o Justiça Federal acolheu pedidos do MPF e determinou para um dos réus o pagamento de fiança no valor de R$ 4,4 milhões, além do compromisso de comparecer mensalmente em juízo e da proibição de sair do país. Se não pagasse a fiança até 18 de julho, ele seria preso preventivamente.

O prazo para pagamento da fiança foi suspenso por meio de liminar, até o julgamento do mérito de habeas corpus, em decisão do TRF2. Além disso, o réu conseguiu reduzir o valor da fiança de R$ 4,4 milhões para R$ 1,1 milhão. Mesmo assim, ele recorreu ao STJ para tentar suspender a fiança, alegando que o valor seria alto demais, que seus bens já estão bloqueados e que ele reúne as condições necessárias responder ao processo em liberdade. Afirma ainda que uma fiança nesse valor seria “constrangimento ilegal”, já que ele não teria como pagar e que, portanto, só lhe restaria aguardar o fim do processo na prisão.

Para Luiza Frischeisen, o TRF2 acertou ao definir o valor, já que “seguiu estritamente os critérios previstos para o arbitramento das fianças, levando em consideração a magnitude e gravidade do caso, além das elevadíssimas condições econômicas dos pacientes”. Segundo ela, não há constrangimento ilegal a ser sanado no caso.

Ela afirma que o caso não deve ser analisado pelo STJ, já que a análise pelo TRF2 ainda não foi concluída. E lembra que, nas situações em que há suspensão de pagamento de fiança, é preciso determinar outras medidas cautelares em substituição, como, por exemplo, o monitoramento eletrônico do réu, a proibição de acesso a determinados lugares, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a suspensão de exercício de função pública, entre outras previstas no art. 319 do CPP. Segundo ela, isso seria essencial para garantir “a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal”.

Para a subprocuradora-geral, se a suspensão do pagamento de fiança for mantida, a decisão do TRF2 deve ser modificada para prever outras medidas cautelares em substituição à fiança.

Veja aqui a íntegra do agravo.

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