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Pareceres do MPF devem ser analisados pelo Judiciário em suas decisões

Em recurso enviado ao STJ, subprocurador-geral da República pede reconsideração de decisão que não analisou argumentos apresentados
É óbvio que o magistrado não precisa acatar o parecer ministerial, mas isso não significa que é permitido ao julgador simplesmente ignorar os argumentos deduzidos na manifestação, principalmente quando as razões apresentadas forem autônomas e/ou prejudiciais às teses discutidas pelas partes”, afirmou o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Silva Filho em agravo interno enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A manifestação refere-se à decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura em embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal. No recurso, o MPF questionava o fato de a magistrada não ter se pronunciado sobre o parecer ministerial ao julgar agravo em recurso especial (Aresp 938.530/RS) apresentado pela defesa do acusado.

Além de defender o não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182/STJ, o parecer do MPF pedia providências para o início da execução provisória da pena do réu, condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Relatora do processo, a ministra Maria Thereza rejeitou os embargos de declaração e destacou ser “prescindível” o pronunciamento a respeito de tese do MPF, quando enviado no exercício da função de guardião da lei. Ainda segundo ela, considerando que o réu não apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o pedido de execução imediato da pena apresentado pelo MPF no parecer não tem utilidade prática. Isso porque, com o trânsito em julgado da decisão recorrida perante o STJ, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau ocorrerá naturalmente, ocasião em que poderá ser analisado o pleito de execução provisória da pena.

O entendimento é questionado pelo subprocurador-geral da República Nívio de Freitas. “A ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário a ser apreciado pelo STF não implica automaticamente no trânsito em julgado da decisão recorrida, pois nada impede a interposição de incontáveis recursos ainda no âmbito do STJ, assim como a interposição de recurso extraordinário contra decisão dessa Corte Superior, inaugurando, assim, a competência do Supremo, que ainda pode ser arrastar por muitos anos”, salientou.

Segundo Nívio de Freitas, a prestação jurisdicional foi feita de forma incompleta, ignorando as atribuições do MPF e criando obstáculos a sua atuação. De acordo com o subprocurador-geral, o parecer proferido pelo MPF “não serve apenas para cumprir uma exigência formal, passível de ser desprezado pelo órgão julgador ao decidir a causa. Não se trata de atuação meramente consultiva, mas de munus [dever] constitucional cujo conteúdo deve ser analisado e valorado pelo Poder Judiciário em suas decisões, sob pena de odiosa violação constitucional”, ressaltou.

O subprocurador-geral pede a reconsideração da decisão ou que o agravo seja conhecido e provido pela 6ª Turma do STJ.

Leia a íntegra do agravo do MPF.
Aresp 938.530/RS
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