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STJ nega acesso a informações não documentadas a réu em denúncia da Operação Porto Seguro

O recurso em Habeas Corpus foi negado pela Sexta Turma da corte, seguindo parecer do MPF

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, nessa terça-feira, 4 de outubro, recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 73.263/SP) apresentado por um dos denunciados na Operação Porto Seguro, que desbaratou esquema de fraudes contra a Administração Pública. O pedido era para ter acesso a informações referentes a interceptações telefônicas ainda não documentadas no inquérito policial. A decisão seguiu parecer do Ministério Público Federal.

O recurso foi apresentado pelo empresário Carlos Cesar Floriano, ex-vice presidente da Tecondi (Terminal de Contêineres da Margem Direita), uma das empresas envolvidas nas irregularidades. Entre os crimes apurados estão formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, falsidade ideológica e falsificação de documento particular. A denúncia do MPF/São Paulo sobre o caso foi apresentada em maio de 2013 e aceita pela Justiça Federal em fevereiro de 2014.

A defesa do empresário alega que não teve acesso a todos os documentos e informações colhidas por meio da medida de interceptação telefônica feita no curso do inquérito policial e que estaria em situação de desvantagem em relação ao Ministério Público Federal, autor da denúncia.

Em seu parecer, no entanto, o supbrocurador-geral da República Augusto Aras afirma que não houve violação ao direito de ampla defesa e nem ao princípio da paridade de armas, já que advogados de defesa e membros do Ministério Público tiveram acesso ao mesmo conteúdo documentado nos autos, sem qualquer diferenciação.

Acrescenta, ainda, que a análise das alegações da defesa de que haveriam outros elementos de informação não constantes dos autos será feita no curso da ação penal, “o que não caracteriza qualquer limitação ao exercício do seu direito de defesa, pois é o momento oportuno para produção probatória”, explica Augusto Aras.

O MPF sustenta, por fim, que o acolhimento do pedido do acusado pela Justiça “acabaria por tumultuar o processo”, considerando que os demais réus denunciados já apresentaram a defesa em relação aos fatos narrados na inicial acusatória, com base apenas no inquérito policial.

O relator do caso no STJ é o ministro Nefi Cordeiro.

Confira a íntegra do parecer do MPF no RHC 73.263/SP.

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