Desaprovação de contas de convênios por Tribunais de Contas gera inelegibilidade, sustenta vice-PGE
Nesta segunda-feira, 5 de setembro, a Procuradoria-Geral Eleitoral distribuiu memoriais aos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre um caso que servirá como precedente para as eleições de 2016. Os memoriais são relacionados a um julgamento iniciado na última quinta-feira, no qual o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu que decisões irrecorríveis das Cortes de Contas, desaprovando contas relacionadas a convênio - por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa - geram inelegibilidade.
O posicionamento foi feito no Recurso Especial Eleitoral 199-23, de Miracema (RJ), no qual o ex-vereador Gutemberg Medeiros Damasceno questiona o indeferimento de seu registro, após o reconhecimento de inelegibilidade por desaprovação de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Damasceno foi condenado por atos relacionados ao período em que era prefeito. Ele acabou eleito vereador em 2012 e teve seu registro indeferido recentemente.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista do presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes. O ministro Henrique Neves antecipou seu voto e acompanhou a relatora, ministra Luciana Lóssio, que seguiu o entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral. A expectativa é que a discussão do caso seja retomada nesta semana.
Recursos Extraordinários - Segundo a PGE, não há incidência das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, tomadas nos Recursos Extraordinários 8488-26 e 7297-44. Segundo essas decisões do STF, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Além disso, a Suprema Corte definiu que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local.
O caso que motivou a declaração de inelegibilidade do recorrente diz respeito a um convênio firmado entre o Município de Miracema e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de duas ambulâncias. O TCU apurou e constatou superfaturamento, desvio de verbas, e fraude no procedimento licitatório. Esse ponto especificamente, em que a rejeição de contas se dá por análise do TCU, exercendo sua competência decisória, em face de convenio celebrado entre a União e o ente federativo diverso, estado ou município, não foi objeto de apreciação pelo STF quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 8488-26 e 7297-44.
“O primeiro diz respeito a contas de gestão de prefeito, em que o Tribunal de Contas dos municípios do Ceará rejeitou contas do ordenador de despesas à época, e o segundo dizia respeito a contas anuais de governo, no qual houve tão somente o parecer prévio do Tribunal de Contas no sentido da rejeição. Portanto, aqui, é o caso de se aplicar, no sistema de precedentes com força vinculante, a técnica jurídica do distinguishing para exatamente separar uma situação da outra”, explicou Dino em sustentação oral na quinta-feira. “Aqui não há de se invocar a repercussão geral porque o STF não se pronunciou sobre essa temática específica. Do contrário, seria o mesmo que subordinar uma decisão do Tribunal de Contas da União, órgão da União, à decisão da Câmara Municipal, o que por certo violaria o pacto federativo”, concluiu.
Entenda - O caso é relacionado à Operação Sanguessuga, que investigou esquemas fraudulentos de desvios de recursos públicos para compra de ambulâncias em prefeituras. Os indícios apontam que houve a execução de convênio entre o Município de Miracema e o Ministério da Saúde para a aquisição de uma ambulância e um veículo para transporte de passageiros para tratamento de câncer e hemodiálise, no valor total de R$ 180 mil, dos quais R$ 150 mil eram verbas federais.
O TCU, em tomada de contas especial, apontou fraude e superfaturamento, com a participação dos responsáveis, entre eles o então prefeito Gutemberg Medeiros Damasceno, condenado a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 55 mil e a pagar multa de R$ 25 mil. Após essa condenação, ele estaria inelegível.
Em primeiro grau, as impugnações foram rejeitadas pela Justiça e o registro do candidato foi deferido. Uma série de recursos fez com que o registro fosse ora deferido e ora indeferido. Finalmente o Tribunal Regional do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de registro da candidatura e, dessa decisão, foi interposto recurso para o TSE por Damaceno.

