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Vice-PGE defende inelegibilidade de candidato à prefeitura de Quatá/SP

Para Nicolao Dino, indeferimento de registro eleitoral do candidato deve ser mantido, em razão da condenação por improbidade administrativa

O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu a manutenção da inelegibilidade do candidato à prefeitura de Quatá/SP, Marcelo de Souza Pecchio, em sessão dessa sexta-feira, 30 de setembro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para o vice-PGE, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que indeferiu o registro de candidatura do político, deve ser mantida, pois ele foi condenado por improbidade administrativa, pela prática de ato que gerou dano ao erário.

O político foi condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão de termo de parceria firmado para a contratação de médicos, quando era prefeito, que gerou prejuízo ao erário. De acordo com os autos, a contratação de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) foi feita sem a realização de estudo técnico, plano de trabalho ou cronograma, o que levou a administração a arcar com todos os encargos trabalhistas e pagamento de elevada taxa de administração. De acordo com o voto condutor do acórdão do TRE-SP, a contratação gerou dano ao erário e, por ter sido considerado abusivo o pagamento da taxa de administração, ficou caracterizado o enriquecimento ilícito.

Para o vice-PGE, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar 64/90 que trata de inelegibilidade para os casos de condenação por ato de improbidade (inciso I, alínea l) deve ser no sentido de que tal inelegibilidade não exige cumulativamente a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito. Basta um desses elementos, para que a inelegibilidade seja configurada.

“Essa é a linha interpretativa de fundo teleológico que eu proponho ao Tribunal, a que busca garantir a máxima efetividade do artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição, que remete ao legislador complementar a missão de estabelecer quais são os casos de inelegibilidade que devem ser instituídos para garantir a defesa da probidade administrativa, no sentido de assegurar e promover a moralidade para o exercício do mandato eletivo”, ressaltou Nicolao Dino em sua manifestação.

O vice-PGE sustentou que, ainda que o TSE interprete de forma diversa o dispositivo, o próprio acórdão do TRE/SP constatou o enriquecimento ilícito da OSCIP contratada, em razão do convênio firmado pelo prefeito. Ele lembra que o recorrente contratou empresa sem tradição na área de saúde para desenvolver programa, sem qualquer estudo técnico a respaldar ou justificar a contratação, o que gerou pagamento de taxa de administração elevada. “O próprio acórdão regional destaca que a condenação por improbidade também gerou enriquecimento ilícito. Então a moldura fática nesse caso específico possibilita o reconhecimento da causa de inelegibilidade”, destacou, ao defender o indeferimento do pedido.

A relatora do Recurso Especial Eleitoral 49-32.2016.6.26.0104, ministra Luciana Lóssio, votou pelo deferimento do pedido do candidato. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

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