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Vice-PGE defende inelegibilidade de "prefeito itinerante" e seus familiares

Vedação deve alcançar cônjuges e parentes de prefeitos em segundo mandato, que tentam se eleger em outros municípios

O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu, em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a inelegibilidade dos chamados “prefeitos itinerantes” e de seus parentes ou cônjuges. Prefeitos “itinerantes” ou “profissionais” são aqueles que exercem dois mandatos consecutivos em uma localidade e, ao términos deles, tentam se eleger em outro município, como forma de burlar a Constituição e a lei que possibilita uma reeleição.

Para o vice-PGE, permitir essa prática é uma afronta ao dispositivo constitucional, que impede a perpetuação de uma mesma família no poder. Segundo ele, a jurisprudência do TSE veda para chefes do poder executivo a possibilidade de exercer um terceiro quadriênio consecutivo, ainda que em outro município, em respeito à Emenda Constitucional nº 16/1997, que possibilita apenas uma reeleição. Além disso, o entendimento do Tribunal impede que cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de prefeitos reeleitos disputem uma eleição logo após o término dos dois quadriênios do político, o que seria uma espécie de terceiro mandato.

“Trata-se de uma violação ao disposto no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição da República, e uma clara tentativa de driblar a norma constitucional e a jurisprudência desse Tribunal, que rejeita tanto a figura do 'prefeito itinerante', quanto a manutenção de uma mesma família no poder”, destaca Nicolao Dino no parecer.

A manifestação foi enviada ao TSE no Recurso Especial Eleitoral 130-43.2016.6.18.0026 ajuizado pela Coligação Riacho Frio em Primeiro Lugar, contra o deferimento da candidatura de Letícia Lemos. A candidata é esposa do atual prefeito do município vizinho de Cristalândia, Neemias Lemos, que está em segundo mandato. “Se o prefeito Neemias Lemos não pode se candidatar ao mesmo cargo no município vizinho, é evidente que o mesmo óbice dever ser estendido à sua esposa, sob pena de relativização indevida da regra constitucional”, conclui o vice-PGE no parecer.

Íntegra do parecer.

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