You are here: Home / Combate à Corrupção / MPF/MG recorre de sentença que absolveu ex-prefeita de Manhuaçu

MPF/MG recorre de sentença que absolveu ex-prefeita de Manhuaçu

Maria Aparecida Magalhães Bifano pagou por obras não realizadas, o que, segundo o recurso, indica consciência e vontade de produzir dano ao erário

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF) apresentou as razões do recurso contra sentença que absolveu a ex-prefeita do Município de Manhuaçu (MG) Maria Aparecida Magalhães Bifano da prática do crime de responsabilidade (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67).
 
Maria Aparecida Bifano foi acusada pelo MPF de ter desviado, no primeiro semestre de 1999, verbas públicas destinadas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) à construção de melhorias sanitárias em residências de pessoas carentes. A União destinou 120 mil reais, enquanto a contrapartida municipal era de R$ 24 mil.
 
Segundo a denúncia, a ex-prefeita realizou pagamento integral à Construtora Norte e Sul, contratada pela prefeitura, embora as obras só tivessem sido parcialmente realizadas. A primeira parcela foi paga em 08/04/1999 pelo também ex-prefeito Geraldo Perígolo, que veio a ser cassado logo depois. Maria Aparecida assumiu a prefeitura e determinou o pagamento das parcelas restantes, o que ocorreu em 20/05/99, 05/08/99 e 09/09/99.
 
Na prestação de contas à Funasa, Maria Aparecida afirmou que o objeto do convênio havia sido “totalmente (100%) atingido”, mas fiscais da Funasa constataram que apenas 75% das melhorias foram executadas. Em 2011, o Tribunal de Contas da União (TCU), no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 030.796/2008-6, reconheceu a responsabilidade da denunciada e também do ex-prefeito Geraldo Perígolo, condenando-os ao pagamento de multa e a devolver o dinheiro desviado.
 
Mesmo assim, durante as investigações pela Polícia Federal, Maria Aparecida Magalhães voltou a afirmar que o convênio havia sido integralmente cumprido, embora todas as provas, em especial os relatórios produzidos pela Funasa, demonstrassem que ela, na qualidade de prefeita, não só autorizou, como determinou o pagamento à construtora por serviços não prestados.
 
Ao julgar a ação penal, o juízo federal de Manhuaçu absolveu a ex-prefeita, apesar de, segundo ele, "a materialidade e autoria dos fatos estarem devidamente comprovadas nos autos". Ou seja, na prática, a sentença reconheceu que de fato houve desvio de recursos públicos, em proveito próprio ou alheio (materialidade), cujo responsável (autor) foi a acusada.
 
Porém, contraditoriamente, entendeu que a conduta da prefeita pode ter sido negligente [ao atestar o cumprimento de um convênio não cumprido efetivamente e pagar a empresa contratada por serviços não realizados], mas não dolosa.
 
Para o MPF, essa tese, se prevalecer, irá "cristalizar a irresponsabilidade do gestor público, atribuindo-lhe verdadeira carta branca para administrar o erário da forma como bem lhe convier e, quando eventualmente pego cometendo crimes, invocar a nefasta tese do 'eu não sabia'".
 
O recurso destaca que "competia à denunciada, como gestora da coisa pública e com base nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência na administração, não só fiscalizar as obras como também verificar corretamente a execução física do objeto pactuado, antes de proceder ao pagamento pelos serviços prestados pela construtora contratada".
 
Até porque, mesmo depois de o engenheiro da Funasa relatar que o objeto não havia sido atingido em sua totalidade, Maria Aparecida declarou falsamente e assinou o termo de cumprimento de 100% do convênio.
 
Durante a instrução do processo, a defesa levantou a tese de que o convênio teria, sim, sido integralmente cumprido e apresentou quatro testemunhas para dizerem que a Funasa não teria feito vistoria alguma, apesar dos vários documentos que constam da ação e que inclusive fundamentaram a decisão do TCU. Por sinal, durante o julgamento naquela Corte de Contas, a defesa nunca negou as inspeções feitas pela Funasa, e os ministros consideraram as declarações das testemunhas da defesa insuficientes para desconstituir os documentos elaborados pelo órgão federal, que continham inclusive fotografias das obras incompletas.
 
Para o MPF, a manobra não se sustenta sequer no depoimento da própria acusada, que, ao invés de negar a ocorrência das vistorias, limitou-se a dizer que os servidores da Funasa não se fizeram acompanhar de servidores da Prefeitura. Além disso, Maria Aparecida ainda disse que o pagamento fora feito após manifestação da assessoria jurídica do município e embasado por uma medição da obra, mas nunca apresentou cópia dessas medições, simplesmente porque tal prova não existe.
 
Lembrando que o dolo não é só a vontade de agir ilegalmente, mas também a consciência de que se está agindo ilegalmente, o MPF afirma que a acusada, ao assinar o documento, "atestando falsamente que as obras em questão haviam sido 100% concluídas, quando apenas 75% o foram, e ao ordenar o pagamento das parcelas referentes a toda a obra contratada, mesmo que não executada, agiu com consciência e vontade".
 
Por sinal, ao afirmar que efetuou o pagamento após parecer jurídico da assessoria e medição da obra - afirmação inverídica, pois tal verificação nunca foi feita -, ela demonstrou claramente que tinha plena consciência de que somente lhe era autorizado efetuar o pagamento após comprovação de que o serviço fora executado. Portanto, ao agir de forma contrária, ela o fez de forma livre e consciente de que estava causando danos aos cofres públicos.
 
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(Ação Penal nº 237-67.2014.4.01.3819)

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123.9008 / 9010
No twitter: mpf_mg


 

login