PRR1: Concremax e seu sócio responderão por improbidade administrativa
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão de primeiro grau que recebeu ação civil pública de improbidade administrativa contra a empresa Concremax Concreto Engenharia e Saneamento LTDA e seu sócio Jorge Antônio Pires de Miranda por superfaturamento de obra e dano ao patrimônio público em mais de R$ 1 milhão.
Jorge Miranda recorreu ao TRF1 para tentar reverter a decisão da Justiça de primeiro grau. A defesa argumentou que por se tratar de recursos disponibilizados pelo Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), pessoa jurídica de direito privado, não caberia o julgamento pela Justiça Federal. Outro pedido feito no recurso é a retirada do sócio da empresa da ação, sob alegação de que a empresa Concremax tem bens suficientes para garantir eventual prejuízo constatado na ação, não havendo motivo para processar pessoalmente o sócio administrador.
Na decisão, o juiz de primeiro grau defendeu que a ação de improbidade busca penalizar todos que causaram dano ao erário ou dele se beneficiaram. “O que torna correta a posição do réu que, segundo a inicial, seria administrador da empresa que lesou o erário e, portanto, foi quem decidiu agir contra o patrimônio público, merecendo reprimenda”, afirma ao explicar a inclusão do sócio na ação de improbidade.
Para o MPF, apesar de os Serviços Sociais Autônomos serem entidades paraestatais, ou seja, não inseridas como membros da Administração Pública Indireta, são agentes em colaboração com o Estado e sua manutenção é feita com verbas federais, estando sujeitas à fiscalização estatal, equiparando-se às “entidades públicas”, na medida em que desempenham funções de natureza pública.
“O Serviço Social Autônomo pode até se movimentar com recursos de categorias profissionais, mas recebe para seu sustento recursos majoritários decorrentes de contribuição Federal. Gozam de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estando sujeitos a normas semelhantes às da Administração Pública, restando, destarte, configurada a competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria”, explica o procurador regional da República Marcelo Antônio Ceará Serra Azul.
A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, acatou o parecer do MPF e negou o recurso da empresa e de seu sócio, mantendo a decisão de 1º grau.
Número do processo: 0009823-13.2012.4.01.0000
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