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MPF/MG quer pena maior para dono da empresa Múltipla

Dener Fraga Fonseca foi condenado por sonegação de contribuição previdenciária e por apropriação indébita previdenciária

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) recorreu da sentença que condenou dois sócios (Dener Fraga Fonseca e Marco Aurélio Felizardo da Silva Cruz) e um gerente (Marcelo Pereira da Silva) da empresa Múltipla Prestação de Serviços e Higienização Ltda pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A) e apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A), ambos do Código Penal.

Os crimes foram descobertos a partir de uma tentativa de fraude praticada contra o próprio Ministério Público Federal. Em 2002, a empresa Múltipla prestava serviços de conservação e limpeza à unidade do MPF sediada em Belo Horizonte e, nessa condição, apresentou Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com indícios de falsidade das autenticações mecânicas que delas constavam. Uma dessas autenticações originava-se de uma agência da Caixa Econômica Federal fechada há mais de cinco anos na época dos fatos.

Em juízo, o então gerente e procurador da Múltipla, Marcelo Pereira da Silva, além de confessar a falsificação das autenticações mecânicas, feitas por ele próprio nas guias, ainda disse que o fizera porque se encontrava com dificuldades financeiras e que a falsificação fora realizada sem o conhecimento dos donos da empresa. Ele foi condenado pelo crime de falsificação de documento público (artigo 293, V, do Código Penal).

A partir desse fato, teve início uma investigação que acabou descobrindo a prática de outros crimes, a começar da apropriação das contribuições previdenciárias: as quantias eram descontadas normalmente das remunerações dos empregados, mas não eram repassadas à Previdência. De janeiro de 2002 a setembro de 2004, a Receita Federal apurou um débito no valor de R$ 189.789,94 em valores da época.

Os responsáveis pela empresa - Dener Fraga e Marco Aurélio, que, além de sócio-minoritário, era o contador da Múltipla - ainda sonegaram contribuições previdenciárias ao deixar de recolher quantias referentes ao pro-labore dos sócios e dos salários dos empregados e por não incluir valores referentes ao salário alimentação em folhas de pagamento e nas GFIPs.

Durante a instrução processual, Dener Fraga Fonseca, fundador da empresa e responsável por sua administração e gerência, seguiu a mesma linha de defesa utilizada por Marcelo Ferreira: alegou que sua conduta decorrera das dificuldades financeiras pelas quais a empresa passava.

O juízo federal, no entanto, rechaçou tal alegação, afirmando que "dificuldade financeira não se confunde com má gestão". Segundo o magistrado, para se admitir esse argumento, teria que ficar provado que os administradores "envidaram todos os esforços possíveis para a quitação do débito", o que não ocorreu.

"Obstáculos econômicos, a que todas as pessoas jurídicas estão comumente sujeitas, são contingências na vida empresarial e não podem servir como justificativa para o não recolhimento da contribuição previdenciária que foram efetivamente descontadas dos seus empregados", relata a sentença, lembrando que o fato da empresa ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias por 21 meses demonstra que "a falta de recolhimento não foi ocasional ou esporádica, mas sim passou a integrar a própria forma de administração empresarial".

Dener Fraga Fonseca foi condenado a seis anos, cinco meses e 15 dias de prisão.

Marco Aurélio Felizardo da Silva Cruz recebeu pena de três anos e Marcelo Pereira da Silva, pena de 2 anos e 6 meses de reclusão. Nesses dois casos, as penas de prisão foram substituídas por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).

O MPF recorreu da sentença, pedindo não só o aumento das penas impostas aos réus, mas também a condenação de Marco Aurélio Felisardo pelo crime de apropriação indébita. Embora reconhecesse a ocorrência do delito, assim como a participação do acusado nos fatos, o juiz concedeu a Marco Aurélio perdão judicial sob o argumento de que o valor da lesão aos cofres públicos teria sido insignificante.

Para o Ministério Público Federal, não é possível aplicar ao caso o princípio da insignificância, tendo em vista não só o "intenso grau de reprovabilidade da conduta do recorrido", mas a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual esse tipo de delito "atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira".

O mesmo julgado do STF informa que, em 2009, relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) apontou que o déficit registrado nas contas da Previdência Social já superava os 40 bilhões de reais.

O recurso do MPF será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(Ação Penal nº 2007.38.00.0241344)

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