PRE/ES denuncia prefeito de Itapemirim por caixa dois e desvio de dinheiro da própria campanha
A Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo (PRE/ES) denunciou o prefeito de Itapemirim, Luciano de Paiva Alves (PSB), e mais três pessoas pelos crimes de falsidade material eleitoral, falsidade da prestação de contas - deixando de declarar, por exemplo, gastos de campanha com combustível, com a locação de 17 veículos e com a contratação de 118 pessoas, caracterizando prática de caixa dois -, apropriação indébita e associação criminosa, cometidos nas Eleições de 2012. Se condenado, o atual prefeito pode pegar dez anos de prisão e perder o cargo eletivo.
Além de Luciano Paiva, foram denunciados Evandro Passos Paiva, primo do prefeito e marido de Loriane Silva Calixto Paiva, secretária Municipal de Esportes. O tesoureiro e administrador responsável pela campanha de Luciano, Jhoel Ferreira Marvila, também foi denunciado. Jhoel, inclusive, chegou a exercer o cargo de secretário Municipal de Finanças durante parte da gestão do prefeito. Os três atuavam diretamente nas contratações relacionadas à campanha eleitoral.
A Procuradoria também quer que os denunciados sejam obrigados a devolver R$ 40 mil reais que foram apropriados indevidamente, corrigidos monetariamente, recurso esse desviado da própria conta de campanha do candidato nas Eleições de 2012.
Falsificação de documento - Os primeiros crimes cometidos pelos denunciados foram as falsificações de duas notas fiscais, de modo consciente e voluntário, apresentadas à Justiça Eleitoral na prestação de contas de Luciano Paiva.
A primeira delas, datada de 01/08/2012, foi falsificada no valor de R$ 12 mil, utilizando-se de Tony Angelo Xavier Langa, sócio responsável pela empresa Max Consultoria e Desenvolvimento Profissional Ltda. A empresa deveria ter feito a produção gráfica da campanha de Luciano, mas o próprio dono do estabelecimento admitiu que nenhum tipo de serviço foi prestado. O dinheiro, no entanto, foi transferido para a conta bancária “Eleição 2012 Luciano”, com posterior débito para a conta de Loriane, no mesmo dia, no valor de R$ 11.987,00 – descontado o montante referente à tarifa bancária. A quantia foi sacada pelo marido dela, Evandro, tendo destinação totalmente desvinculada do pagamento de despesas da campanha.
A segunda nota fiscal falsa foi emitida pela mesma empresa no valor de R$ 28 mil, no dia 08/10/2012 (um dia após o pleito eleitoral daquele ano), com data retroativa a 20/09/2012. O dinheiro (R$ 27.988,00) foi imediatamente sacado da conta da campanha. A quantia foi entregue em mãos e em espécie a Jhoel. Mais uma vez, o dono da empresa que falsificou a nota afirmou que os serviços não foram prestados.
A criação de gastos de campanha inexistentes pelos denunciados, falsificando notas fiscais, com objetivo de regularizar a movimentação financeira que seria apresentada à Justiça Eleitoral, configura crime previsto no artigo 348 do Código Eleitoral.
Além disso, por duas vezes, de modo consciente e voluntário, os quatro denunciados se apropriaram de recursos arrecadados pela campanha de Luciano que deveriam ter sido destinados a custear sua candidatura. De acordo com a legislação, caso os recursos arrecadados por um candidato não sejam utilizados, eles são considerados sobras de campanha, portanto devem ser devolvidos ao órgão partidário. Com isso, os denunciados praticaram o crime de apropriação indébita do valor de R$ 40 mil.
Prestação de contas - O inquérito policial apurou, ainda, que parcela considerável da movimentação financeira da campanha de Luciano Paiva foi omitida dos autos de prestação de contas apresentada pelo prefeito no dia 6 de novembro de 2012 ao juízo da 22ª zona eleitoral, conduta que se amolda à previsão do artigo 350 do Código Eleitoral.
O procurador Regional Eleitoral no Espírito Santo, Carlos Vinicius Cabeleira, alerta para o fato de que, se houve o pagamento de despesas, certamente houve captação de recursos para tanto. “E isso também não foi declarado”, destaca.
Entre as despesas que deixaram de ser incluídas na prestação de contas do prefeito de Itapemirim pode-se destacar o gasto com combustíveis - um dos talões utilizados para controle do abastecimento de veículos não foi apresentado, na considerável quantia de 500 litros de combustível. À época, com o litro de gasolina a R$ 3,04, conclui-se uma omissão de gastos da ordem de R$ 1,5 mil, pelo menos.
Também foram omitidos gastos com a contratação de veículos. Oficialmente foram informados gastos com a locação de 11 veículos, mas após apurações descobriu-se em uma lista paralela que outros 17 carros haviam sido contratados e pagos mas não foram contabilizados na prestação de contas do candidato. Isso, apenas nos meses de agosto e setembro de 2012, somou uma omissão de despesas no valor de R$ 38 mil.
A título de despesas com pessoal, incluindo cabos eleitorais, publicidade e divulgação com placas e carro de som, Luciano Paiva prestou contas informando que contratou 78 pessoas durante sua campanha. No entanto, o inquérito mostra registros de outras 118 pessoas que deixaram de ser declaradas mas também prestaram esse tipo de serviço durante a campanha do prefeito.
Associação criminosa - A denúncia frisa que Luciano Paiva, Jhoel, Evandro e Loriane associaram-se com finalidade específica de praticar os crimes de falsidade material e ideológica eleitoral, bem como apropriação indébita.
No caso de Luciano Paiva ainda há o agravante do artigo 62, I, do Código Penal, uma vez que promoveu, organizou e dirigiu a atividade criminosa. “Além disso, seus antecedentes mostram-se desfavoráveis, em razão do histórico de afastamentos cautelares de eu cargo de prefeito de Itapemirim em menos de dois anos, frutos de procedimentos investigativos, ação penal e ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Estadual”, explica Cabeleira.
O fato de Jhoel, Evandro e Loriane também serem parte de duas ações relacionadas aos supostos crimes cometidos na atual gestão de Itapemirim reforça ainda mais a existência de uma associação criminosa entre eles, segundo o procurador.
O número da denúncia para consulta no site do TRE (www.tre-es.jus.br) é 138-77.2016.6.08.0000.
Leia a íntegra da denúncia.

