PRE/GO quer suspensão de diretórios municipais de partidos políticos que não informaram CNPJ válido para o TRE
Em parecer desta terça-feira, 26 de julho, a Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás (PRE/GO) manifestou-se pela suspensão imediata dos diretórios regionais e municipais dos partidos políticos que não informaram ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) o número de inscrição no CNPJ, ou que informaram números de inscrição inválidos.
De acordo com a Resolução TSE nº 23.465/2015 (art. 35, § 9º), os partidos políticos, como pessoa jurídica, estão obrigados a promover sua inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e informá-la ao TRE, sob pena de suspensão da sua anotação. A finalidade maior da exigência é possibilitar uma efetiva fiscalização dos recursos que tramitam, principalmente no processo eleitoral, entre os diretórios, bem como entre diretórios e candidatos.
Somente por meio do CNPJ é possível verificar, nos recibos eleitorais, a origem dos recursos empregados nas campanhas e rastrear receitas e despesas de determinado partido, além de acompanhar a aplicação do fundo partidário, bem como . O CNPJ também possibilita que o partido abra suas contas bancárias.
Até o último dia 20 de julho, a despeito de seguidas notificações do TRE/GO, 442 diretórios partidários municipais - incluídas as comissões provisórias substitutas destes - não haviam providenciado o registro válido do CNPJ, apesar da proximidade das eleições de 2016.
Para o procurador regional eleitoral em Goiás, Alexandre Moreira Tavares dos Santos, autor do parecer, “a consequência prática é que esses partidos políticos, que estão sendo desidiosos e negligentes, caso não regularizem sua situação, não podem participar das eleições municipais deste ano”.
O entendimento de Alexandre Moreira é que, mesmo fora do prazo, ainda é possível o recebimento pelo TRE/GO dos dados de CNPJ válidos que forem informados pelos partidos políticos, sendo que, nesses casos, deve ser cessada a sanção de suspensão da anotação.
Para mais informações, clique aqui e leia a íntegra do parecer. (Processo Administrativo Digital nº 4.853/2015).

