You are here: Home / Eleitoral / PRE/ES: 13 perguntas sobre propaganda gráfica nas Eleições 2016

PRE/ES: 13 perguntas sobre propaganda gráfica nas Eleições 2016

Interpretação da Procuradoria Regional Eleitoral não vincula atuação de promotores e juízes eleitorais

A Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo (PRE/ES) divulgou sua interpretação sobre 13 questões recorrentes acerca da propaganda gráfica nas Eleições de 2016. O procurador Regional Eleitoral no Espírito Santo, Carlos Vinicius Cabeleira, lembra, no entanto, que esse entendimento não vincula os promotores eleitorais, muito menos os juízes eleitorais, e que as dúvidas sobre casos concretos devem ser submetidos a um advogado especializado na matéria.

Apesar de as respostas decorrerem de interpretação das normas jurídicas em vigor, optou-se por omitir as referências aos dispositivos legais pertinentes, como forma de tornar mais fácil a leitura do texto pelo leigo, a quem o material se destina.

  1. Que materiais podem ser utilizados para a propaganda em bens particulares? Podem ser cartazes ou placas? De quais materiais: lona, plástico, PVC, papel?

A legislação fala que a propaganda em bens particulares deve ser feita “em adesivo ou papel”. Ocorre que adesivo é uma forma de fixação do item de propaganda e papel é um material. Na redação anterior da lei, havia permissão expressa de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. Agora, apenas referência à forma de fixação (adesivo) e ao material (papel). Assim, se o item é feito 100% de papel ou papelão (celulose), pode ser feita uma “placa” de papel, uma faixa ou um cartaz. Esse item de papel pode ser colado, pendurado, amarrado, pregado, grampeado ou preso por qualquer forma a algo que já exista no bem particular.

Adesivo é o material autocolante ou que seja colado com alguma substância química. Pode ser autoadesivo ou utilizada fita dupla face. A propaganda adesiva pode ser de papel, plástico, pvc ou lona, desde que seja colada no bem particular. Ela não pode ser amarrada nem aparafusada, nem pregada. Pode também ser um imã impresso, que possa aderir a um item de metal que já exista no bem particular, por exemplo um portão. Tem que ser colado diretamente sobre algo que já exista no bem particular. Não pode ser utilizado suporte de madeira, madeirite, isopor, plástico, metal, nem pintado diretamente no bem. A utilização desses suportes torna o item uma placa que, não sendo exclusivamente de papel, está vedada. Mas pode ser utilizado plástico que cole por dentro de uma janela ou porta de vidro.

  1. Poderá a placa ser em lona, plástico, PVC, papel e com sustentação com quadro de madeira ou ferro, folha maderite para pendurar ou somente 100% papel?

Placas somente são permitidas se feitas exclusivamente de papel. Não pode ter qualquer sustentação com quadro de madeira, ferro, folha de madeirite para pendurá-la. A peça pode ter apenas 100% papel. Mas ela pode ser pendurada ou amarrada. Já o adesivo não pode ser pendurado nem amarrado. Se não for de papel, tem que estar colado diretamente no bem particular.

  1. A placa pode ser amarrada com eucalipto ou vara de ferro como um pilar, por dentro do muro, ou no próprio muro por lado de fora, nas varandas, nas grades, ou no portão?

Se for exclusivamente de papel, pode amarrar a um pilar ou poste que já exista no bem. Se for colocado para afixar o item de propaganda, descaracteriza ser de papel ou adesivo. Pode ficar dentro do terreno ou no muro pelo lado de fora, que dá para a área pública. No muro que dá para outra propriedade particular, considerando a propriedade comum dos vizinhos, tem que ter a concordância dos dois proprietários.

  1. Qual o tamanho máximo dos adesivos de propaganda? O que é a justaposição e o efeito outdoor?

Para propaganda em bens imóveis particulares, um adesivo pode ter até 0,5m2, ou podem ser utilizados vários adesivos, desde que a soma das áreas dos adesivos justapostos não ultrapasse 0,5m2. Nos veículos, cada adesivo pode ter no máximo 50cm X 40cm, o que significa 0,2m2.

Nos bens particulares podem ser utilizados vários itens de propaganda, cada um com 0,5m2, desde que não seja caracterizado o efeito outdoor.

De um modo geral, a justaposição está caracterizada se o intervalo entre as peças de propaganda for inferior ao tamanho de cada peça. Por exemplo, peça de 0,5m X 1m, tem que ter um intervalo de 1m entre elas. Mas esse critério pode ser relativizado se, mesmo com o intervalo de 1m entre as peças, as propagandas sejam vistas como um grande outdoor a distância. Em especial se elas formarem um conjunto (cada placa contendo uma letra ou um algarismo, por exemplo). Se as placas forem cada uma uma peça completa de propaganda, dificilmente estaria configurado o efeito outdoor, mantendo-se o intervalo de 1m entre as placas.

  1. Como podem ser utilizadas as bandeiras para propaganda eleitoral?

Em bens particulares, a propaganda tem que ser em adesivo ou papel. Assim, somente podem ser utilizadas bandeiras de papel, uma vez que uma “bandeira” adesiva deixa de ser bandeira. Não podem ser utilizadas bandeiras em veículos.

As bandeiras podem ser “utilizadas” nas áreas públicas, mas não podem ser “colocadas” nas áreas públicas, uma vez que a redação mudou na reforma de 2015. Assim, tem que ter alguém segurando a bandeira. Elas não podem ser deixadas em suportes pesados, por exemplo em latas cheias de cimento, ainda que possam ser retiradas no fim do dia. Isso transforma a bandeira em um cavalete, e descaracteriza a mobilidade da bandeira. E, mais ainda, descaracteriza que ela esteja sendo “utilizada”.

Em bens públicos, as bandeiras tem que ser feitas de pano, plástico ou outro material mole. Se a bandeira for feita em material duro, vira uma placa, que está vedada pela legislação nesses locais.

Além disso, a bandeira tem que ter um mastro ou cabo vertical. Se o mastro for horizontal, caracteriza um estandarte, que está expressamente proibido. Se houver dois mastros, caracteriza uma faixa, que também está expressamente proibida.

O tamanho máximo da bandeira não está previsto expressamente na legislação, mas consideramos por analogia o tamanho máximo de 0,5m2, uma vez que é inadmissível a interpretação de que a bandeira possa ter o tamanho que o candidato quiser, e é a única referência de tamanho que existe na lei.

  1. O que são as “mesas para distribuição de material de campanha” que podem ser colocadas em bens públicos?

Essas mesas não são itens de propaganda, mas apenas apoio para colocação de material de campanha a ser distribuído. Uma espécie de “camelô” de material de campanha. Para fins eleitorais, não depende de autorização da prefeitura, podendo ser colocada em qualquer lugar, desde que não atrapalhe o bom trânsito de pessoas e veículos. Mas não podem ser colocadas em jardins localizados em áreas públicas. Se a mesa tiver nela uma propaganda, essa tem que estar limitada a 0,5m2, como no caso das bandeiras.

  1. Como pode ser feita a propaganda em veículos particulares?

O veículo não pode ser destinado ao transporte público, ou ao serviço público (coleta de lixo, transporte escolar, etc.). Não pode ser feita propaganda eleitoral em táxis. É admitido um adesivo microperfurado até a extensão do para-brisa traseiro. Tem que ser microperfurado, se for outro material está limitado a 50cm X 40cm. Só conta a parte de vidro, não pode a parte de metal ou plástico, mesmo que seja um vidro grande como num Fiat Doblô.

No resto do veículo, podem ser utilizados adesivos de até 50cm X 40cm, obedecidas as leis de trânsito, até o tamanho máximo de 0,5m2. Cada adesivo de 50cm X 40cm tem 0,2m2, de modo que podem ser utilizados dois adesivos desse tamanho e mais um de 0,1m2, por exemplo 50cm X 20cm. Aplicamos para os veículos particulares o mesmo limite de tamanho de 0,5m2 que para os bens particulares em geral. Ou seja, pode o adesivo microperfurado do para-brisa traseiro mais outros adesivos de dimensão individual até 50cm X 40cm e dimensão total 0,5m2, independente da posição no veículo, inclusive por dentro dos vidros laterais.

  1. Como pode ser feita a propaganda no Comitê Central? E nos demais comitês na mesma e em outras localidades?

A propaganda consistente na identificação do Comitê Central é uma exceção à propaganda em bens públicos e em bens particulares, uma vez que podem inscrever seu nome, bem como o nome e o número do candidato, “pela forma que melhor lhes parecer”, desde que não se assemelhe ou gere o efeito outdoor.

O Comitê Central é só um, cujo endereço é informado ao juiz eleitoral. Cada candidato pode ter um Comitê Central, não precisa ser um para toda a coligação, mas isso não pode ser apenas uma forma de justificar uma propaganda em tamanho maior, efetivamente tem que ser a sede da administração da campanha. Os demais comitês têm o tratamento de bens particulares em geral.

A identificação no Comitê Central não pode se assemelhar a outdoor (apelo visual e amplo poder de comunicação). Não existe uma definição objetiva na legislação atual. Considero que se pode adotar o limite de 4m2, que era o previsto na legislação revogada para caracterizar o efeito outdoor, já que 0,5m2 é muito pequeno para ser considerado efeito outdoor.

  1. Como se calcula o tamanho do nome do vice em relação ao tamanho do nome do titular nas propagandas?

A lei diz que o nome do vice tem que estar claro e legível em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do titular. Para estas eleições, a Resolução do TSE sobre propaganda estabeleceu como se calcula o cumprimento dessa regra dos 30%: “A aferição do disposto no caput será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.”

Assim, não interessa o tamanho total do nome do titular e vice, uma vez que um pode ter o nome grande e outro, nome pequeno, mas sim o tamanho da letra utilizada para escrever esses nomes.

A altura da letra do nome do vice tem que ser pelo menos 30% da altura da letra do nome do titular. O comprimento do nome da letra do nome do vice tem que ser pelo menos 30% do comprimento da letra do nome do titular.

A propaganda do vereador não é obrigada mostrar o candidato a prefeito o qual ele apoia. Mas se constar o nome do candidato a prefeito, tem que constar o nome do candidato a vice da mesma chapa, no tamanho mínimo legal.

  1. A gráfica pode ser responsabilizada por caixa dois?

A gráfica tem que imprimir o seu CNPJ, o CNPJ da campanha e a tiragem do material impresso. Tem que ser emitida a nota fiscal para o CNPJ da campanha. O pagamento tem que ser feito por meio de cheque ou transferência oriunda da conta de campanha. Serviços de até R$ 300,00 podem ser recebidos em dinheiro, que tem que ser necessariamente sacado da conta de campanha. Esse limite não pode ser utilizado para fracionamento indevido, ou seja, um serviço de R$ 1.200,00, que é faturado como se fossem 4 de R$ 300,00, só para tentar fugir da regra que proíbe o recebimento em dinheiro.

Se a gráfica receber de outra conta que não seja a conta de campanha, tendo conhecimento disso, o responsável pode ser responsabilizado criminalmente por caixa dois sim. Se a gráfica imprimir CNPJ diverso do seu no material, pode ser responsabilizada por caixa dois. Se houver a prestação de vários serviços de R$ 300,00 para a mesma campanha, como forma de burlar a proibição do recebimento em dinheiro, também. A responsabilidade é do candidato, mas o fornecedor que ajudar em atos ilícitos criminais pode ser processado como partícipe.

  1. É possível o eleitor contratar diretamente a gráfica para impressão de material?

A legislação autoriza o eleitor a efetuar por sua conta gastos de até R$ 1.046,10. Esses gastos têm que ser feitos diretamente pelo eleitor, somente pessoa física, pagos diretamente ao fornecedor, que emite a nota no CPF do eleitor e imprime o CPF do eleitor no material de campanha, qualquer que seja ele. Mesmo que mande imprimir uma só camiseta ou mande fazer o adesivo para o seu carro, se ele pagar, deverá constar o seu CPF impresso.

O eleitor não pode entregar esse material para o candidato, sob pena de configurar uma doação eleitoral irregular. As doações têm que ser feitas na conta de campanha. A entrega de bens e serviços, chamada doação estimável em dinheiro, somente podem ser de serviços prestados pessoalmente pelos doadores, ou bens de sua propriedade. Não pode o eleitor mandar fazer material impresso e entregar para o candidato. Numa hipótese dessas, o candidato ou partido tem que recusar imediatamente o material e pedir que o eleitor faça a distribuição por seus próprios meios.

  1. O derrame de material gráfico, conhecido como “voo da madrugada” é permitido?

O derrame ou a anuência do derrame de material de propaganda no local da votação ou nas vias próximas, ainda que feito na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeito à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. Se esse derrame for feito por pessoa contratada pela campanha, por parente ou pessoa ou ligada ao candidato, considera-se que este deu sua anuência, e responde também pela multa.

No dia da eleição, além de propaganda irregular, essa prática configura o crime de boca de urna. O candidato, mesmo que não pratique o ato pessoalmente, pode ser responsabilizado se ele não tomar as precauções para que não seja feito derrame de material gráfico ou boca de urna em seu nome. Uma boa forma de evitar responsabilização é o candidato entregar ao Juiz ou Promotor Eleitoral todo material gráfico que não tiver sido distribuído até as 22h do dia da véspera das eleições, quando cessa o prazo de distribuição desse tipo de material. Se a gráfica entregar, der saída a material de campanha depois desse horário, pode ser considerada partícipe em crime de boca de urna.

  1. A partir de que dia o material gráfico pode ser produzido?

A campanha começa a partir de 16 de agosto. Mas o material gráfico tem que ser produzido com o CNPJ da campanha, de modo que se esse material somente pode ser produzido antes se já houver sido atribuído o CNPJ da campanha 2016, já que ele muda de uma eleição para outra.

Da mesma forma, o pagamento tem que ser feito pela conta de campanha, que precisa estar aberta antes de efetuado o pagamento. Assim, a gráfica poderá fazer o material depois que souber o CNPJ da campanha. Mas somente pode emitir a nota fiscal e entregar o material depois que a conta de campanha estiver aberta.


login