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PGE pede execução da pena nos processos com condenação de crimes eleitorais pendentes de julgamento no TSE

Até o momento, já foram enviados 12 pedidos nesse sentido

O vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, pede a imediata execução da pena nos processos de crimes eleitorais que tiveram condenação originária, ou com confirmação, em segundo grau de jurisdição e estão pendentes de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Até o momento, já foram enviadas 12 petições nesse sentido, mas a tendência é seguir o mesmo entendimento em todos os processos semelhantes. Tal interpretação foi firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no início deste ano, e também tem sido aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo Nicolao Dino, o trânsito em julgado quanto à culpabilidade ocorre, de fato, com o esgotamento das vias recursais ordinárias. Para ele, é inviável o exame de culpabilidade e responsabilidade penal no âmbito dos recursos excepcionais, o que dependeria de revolvimento de fatos e de provas, sabidamente vedado nessa etapa recursal, conforme as Súmulas nº 279, do STF; nº 7, do STJ; e nº 24, do TSE. 

Para ele, também não deve prevalecer a tese de impossibilidade de início de execução da pena pela suspeita de alguma ilegalidade na persecução penal e pela perspectiva de invalidar atos, incluindo a sentença penal condenatória. Isso porque, presentes todos os requisitos, podem ser suspensos os efeitos da condenação – e daí a execução da pena – até o julgamento final do recurso no âmbito das Cortes Superiores. 

O vice-procurador-geral eleitoral ressalta que é "cabível, ademais, nos casos de ilegalidade, de coação e de abuso no direito de ir e vir do indivíduo, a impetração de habeas corpus, despido da repercussão geral, e, até mesmo, de prequestionamento, com pedido de liminar, medida sempre bem aceita e apreciada, agilmente, nas instâncias excepcionais". 

Para Nicolao Dino, a condenação em segundo grau de jurisdição autoriza a inversão da presunção de inocência em presunção de culpabilidade, a qual, calcada em moldura fática insuscetível de revisão nas instâncias extraordinárias, legitima o início do cumprimento do comando judicial. "Inibe-se, ainda, em caráter adicional, a detrimentosa prática de interposição sucessiva e desmedida de recursos de matiz protelatório, a qual tanto contribui negativamente para com a sensação de impunidade e de ineficiência do sistema punitivo estatal", afirma.

Caso específico - No Agravo de Instrumento nº 21713, de 2013, por exemplo, o vice-procurador-geral eleitoral pede a execução imediata da pena de Silas Zafani, que foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do São Paulo por compra de votos. A pena de um ano e nove meses de reclusão foi substituída pelo pagamento de 15 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, mas o cumprimento das sanções ainda não foi iniciado, tendo em vista a interposição de recurso pendente de análise pelo TSE.

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