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PGE defende, no TSE, tempo destinado à participação feminina na propaganda eleitoral

Segundo Nicolao Dino, o partido que não respeitar o tempo exigido em lei para promoção de gênero nas propagandas devem ser punidos com a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao seu total

O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu, nesta quinta-feira, 18 de agosto, que partidos que desrespeitarem o tempo destinado à promoção da participação feminina na propaganda eleitoral devem ser punidos na totalidade do tempo previsto em lei. A manifestação foi feita durante a sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no julgamento do Recurso Especial 12.552/RS, proposto pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A legislação brasileira prevê que 10% do tempo destinado à propaganda partidária deve ser destinado à promoção de gênero.

No caso em julgamento, foram disponibilizados ao partido 20 minutos para veiculação da propaganda política no rádio e na TV no primeiro semestre de 2015, dos quais 10% deveriam ser dedicados à divulgação de gênero, correspondendo a 120 segundos. Destes, 96 foram utilizados, remanescendo 24. A penalidade, de acordo com a lei, é que a sigla tenha cassado cinco vezes o tempo destinado à inserção ilícita, ou seja, o tempo em que não foi difundida a propaganda eleitoral feminina. O representante da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) apontou que o tempo ilícito corresponde ao total da propaganda que deveria ser destinado à promoção de gênero, e não ao seu remanescente.   

A discussão no TSE voltou-se para a questão de a punição recair no total do tempo destinado à promoção de gênero ou apenas no que ficou faltando para completar a previsão em lei. A relatora, ministra Maria Thereza Moura, entende que a punição deve recair sobre os 24 segundos faltantes, mas a Procuradoria-Geral Eleitoral discorda, apontando que deve ser sobre o total. “A base de cálculo para a definição da sanção é a inserção ilícita, não havendo como se decotar da sanção aquele tempo que remanesceu na utilização da destinação da cota para a promoção da participação feminina”, sustentou Nicolao Dino.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

Base legal – De acordo com a Lei 9.096/1995, conhecida como a Lei dos Partidos Políticos, as legendas que desrespeitarem as determinações legais sobre a propaganda partidária serão punidas com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita no semestre seguinte.

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