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Ocupar chefia do Executivo em substituição é considerado mandato para contagem de reeleição, afirma vice-PGE

Para Nicolao Dino, candidato que ocupou dois mandatos, sendo um em substituição por razão de vacância, não pode se reeleger

O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu que assumir a chefia do Executivo, ainda que em substituição por razão de vacância do titular, configura como exercício de mandato para contagem da reeleição. Isso significa que, se um candidato ocupou o cargo, ainda que por um tempo como substituto, caso ele seja eleito para um novo mandato, este já será caracterizado como reeleição. Para o vice-PGE, tal candidato ficaria inelegível para um novo pleito, que seria caracterizado como terceiro mandato, o que é proibido pela Constituição. 

A manifestação foi enviada no Recurso Especial Eleitoral 10975/2016, que questiona a candidatura de Alexander de Oliveira à prefeitura de Itabirito (MG), e começou a ser apreciado na última terça-feira, 25 de outubro, pelo TSE. O candidato assumiu o cargo de prefeito pela primeira vez entre janeiro e dezembro de 2009, quando era presidente da Câmara de Vereadores, em razão da cassação da chapa eleita. Posteriormente, em 2012, foi eleito para a ocupar a chefia do executivo e agora, nas eleições deste ano, venceu no primeiro turno com mais de metade dos votos válidos.

Para o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, o candidato não pode concorrer a terceiro mandato eletivo, pois a prática é vedada pela Constituição, que admite apenas uma reeleição  (parágrafos 5º e 7º do artigo 14). A norma, segundo parecer do vice-PGE, busca evitar a perpetuação de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo. Segundo ele, o fato de Alexander de Oliveira ter permanecido no cargo de prefeito durante um ano, em substituição ao titular, deve ser computado para a contagem de reeleição.

"Configura efetivo exercício do mandato, para os fins do citado dispositivo constitucional, a assunção do cargo de prefeito pelo período de quase um ano, ainda que em caráter precário”, destaca Nicolao Dino no parecer. Nesse sentido, ele defendeu que o recurso seja provido para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), que havia confirmado o registro do candidato, de modo a torná-lo inelegível. 

Na sessão da última terça-feira, 25 de outubro, a relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, acompanhou o entendimento da PGE. Para ela, o período de interinidade na prefeitura exercido pelo candidato, em razão da vacância, configura exercício de mandato. O julgamento foi suspenso, em razão de pedido de vista do presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes.