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Vice-PGE pede investigação da candidatura de servidores públicos e mulheres que não receberam voto

Caso seja constatada fraude, promotorias devem propor ações de improbidade administrativa e penal, por crime eleitoral, além de impugnar candidaturas

O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, enviou, nesta sexta-feira, 11 de novembro, orientações para que os procuradores eleitorais orientem os promotores a apurarem a veracidade de candidaturas de servidores públicos e mulheres que não receberam nenhum voto nas eleições de 2016. Caso seja constatada fraude, o documento recomenda que sejam propostas ações de improbidade administrativa e penal contra os servidores, e denúncias contra os responsáveis, por crime de falsidade ideológica.

As Orientações nº 1/2016 e nº 2/2016 foram elaboradas pelo Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe), após notícia de possíveis fraudes nessas candidaturas. Conforme esclarece a coordenadora nacional do Grupo, procuradora regional da República Ana Paula Mantovani Siqueira, a Lei 8.112/90 assegura a servidores públicos federais que são candidatos o direito de continuar recebendo o salário no período de três meses que ficam licenciados para se dedicarem à atividade política. No caso das mulheres, a Lei 9.504/97 obriga os partidos a destinarem pelo menos 30% das candidaturas nas eleições proporcionais à participação feminina.

No documento, o vice-PGE e o Genafe orientam os promotores a instaurarem Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) para apurar a veracidade das candidaturas. Nesse procedimento, devem conferir a veracidade das assinaturas e documentos constantes nos processos de registro de candidatura e apurar se o candidato compareceu às urnas ou se estava fora do local de eleição no dia do pleito. A ideia é que eles também verifiquem a regularidade dos gastos de campanha, se houve produção de material e outras ações, “pois é comum a inexistência ou insignificância desses gastos nas candidaturas fictícias”.

“Gastos insignificantes, com campanha inexistente e número zero de votos obtidos são fortes indícios de candidaturas fraudulentas”, afirma o vice-PGE. A candidatura fictícia de servidor público com gozo de licença remunerada, além de configurar ato de improbidade administrativa, por enriquecimento ilícito, também é crime de estelionato majorado, caracterizado pela falsidade ideológica eleitoral no processo de registro de candidatura. Por isso, segundo o vice-PGE, caso seja constatada a fraude, os membros no MP devem propor ações de improbidade administrativa e penal contra os candidatos irregulares.

Em relação às mulheres, candidaturas fictícias podem configurar crime de falsidade ideológica eleitoral, podendo resultar na cassação de mandato daqueles que se beneficiaram com a fraude. Isso porque a irregularidade pode ser uma tentativa de burlar a cota exigida pela legislação para promover o aumento da participação feminina na política. Nesse sentido, o vice-PGE orienta que procuradores e promotores verifiquem em suas localidades se a exclusão das candidaturas irregulares prejudicaria o respeito ao percentual de 30%.

Caso sejam comprovadas fraudes, além de denunciar os responsáveis pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, os membros do MPE devem propor ação de investigação eleitoral e de impugnação do mandato eletivo contra os candidatos homens da legenda partidária, que se beneficiaram com a ilegalidade. Segundo o vice-PGE, por meio do Genafe, a impugnação não deve se estender às mulheres eleitas, visto que a fraude não influenciou suas candidaturas.

Em ambos os casos (servidores e mulheres), os candidatos sob suspeita devem ser notificados a prestarem esclarecimentos, assim como os dirigentes partidários responsáveis pelo requerimento dos registros. No caso de servidores públicos, o órgão de origem do candidato também deve ser notificado sobre a instauração do procedimento.

Veja a íntegra da Orientação nº 1/2016 (mulheres)

Veja a íntegra da Orientação nº 2/2016 (servidores)