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PRE-SP recorre ao TSE para manter sanção de proibição de licitar aplicada a pessoa jurídica que doou em excesso nas últimas eleições

Punição havia sido aplicada em primeiro grau, seguindo entendimento do TSE, mas foi afastada em sede recursal pelo tribunal eleitoral paulista, que, desde 2012, nunca aplicou esse tipo de sanção

A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) decidiu recorrer de decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo (TRE-SP), na sessão da última sexta-feira (11), no sentido de afastar a sanção de proibição de licitar e de contratar com o poder público aplicada em primeiro grau (346ª Zona Eleitoral - São Paulo) contra pessoa jurídica que doou em excesso nas últimas eleições.

Essa "dupla sanção" (proibição de licitar e de contratar com o Poder Público), prevista que no art. 81, § 3º, da Lei das Eleições, vigente ao tempo da doação, tem sido sistematicamente afastada pelo TRE-SP, sob alegação de que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bastando a aplicação da sanção de multa, nos termos do § 2º do mesmo art. 81. No entanto, já existe entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre como e quando aplicá-la. Há precedente da corte superior eleitoral entendendo que quando a doação em excesso ultrapassar duas vezes e meia o que, pela lei, a pessoa jurídica poderia ter doado, a "dupla sanção" poderá ser aplicada também.

No caso concreto, a pessoa jurídica que recorrente declarou faturamento zero no ano de 2013. Assim, ela não poderia doar qualquer valor para campanhas nas eleições de 2014, já que pessoas jurídicas poderiam doar, à época, até 2% do faturamento bruto auferido no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 81 então vigente. A empresa doou, contudo, R$ 130.000,00 a campanhas naquele ano, o que levou o juízo de primeiro grau a aplicar a sanção de proibição de licitar e de contratar com o poder público pelo prazo de 5 anos, além da multa que, neste caso, foi calculada em cinco vezes o valor doado em excesso (R$ 650.000,00).

A PRE-SP manifestou-se pela manutenção integral da sentença, o que não foi acolhido pelo TRE-SP, apesar de ser evidente que os fatos se adequam ao critério adotado pelo TSE, sendo de rigor a interposição do recurso.

O procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, afirmou que "a dupla sanção de proibição de licitar e contratar é importante punição àqueles que violaram o equilíbrio da disputa, prejudicando os candidatos que buscaram respeitar a lei e não receberam doações de empresas que não tiveram faturamento em 2013".

(Recurso eleitoral nº 39-72/2015)

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