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PRE/SP: declarada inconstitucionalidade de decreto que suspendeu ação penal contra deputado estadual

Decreto fora expedido pela Assembleia Legislativa com base na Constituição do Estado de São Paulo. Tribunal reconheceu, no entanto, que o dispositivo constitucional não se aplicava ao caso do deputado

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) julgou inconstitucional, na tarde de hoje, o decreto legislativo nº 2.473, de 1º/07/2015, promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que sustava ação penal ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) contra Antônio de Sousa Ramalho, deputado estadual. O decreto se baseava no art. 14, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado de São Paulo, que permite à Assembleia a sustação de ação penal iniciada contra deputado estadual por crime cometido após a diplomação.

Comprovou-se, no entanto, que os fatos cometidos por Antônio de Sousa Ramalho, o "Ramalho da construção", apurados pela PRE/SP foram cometidos antes de sua diplomação para a atual legislatura (2015-2018), ou seja, quando o réu exercia mandato na legislatura anterior (2011-2014). Era inaplicável, portanto, a prerrogativa prevista na Constituição paulista, pois a sustação só seria legítima se o crime pelo qual foi denunciado o deputado tivesse ocorrido após a diplomação do atual mandato. O tribunal reconheceu a inadmissibilidade e julgou inconstitucional o decreto legislativo, portanto.

Ramalho da construção foi denunciado pela procuradoria pela prática dos crimes de calúnia e injúria (artigos 324 e 326 do Código Eleitoral) em atos de campanha eleitoral, realizada no município de Taboão da Serra, região metropolitana de São Paulo. Com a declaração da inconstitucionalidade do decreto legislativo pelo TRE/SP, decisão tomada por maioria, a ação penal será retomada, na fase de produção de provas.

Para André de Carvalho Ramos, procurador regional eleitoral, "a decisão foi mais do que acertada, pois manter o decreto legislativo que suspendia a ação penal feriria não só a legislação eleitoral, pois retardaria a apuração de um crime eleitoral, como atentaria também contra a Constituição do Estado de São Paulo, pois fazia mal uso de prerrogativa ali estabelecida".

Cabe recurso ao TSE.

(Ação penal nº 7709-69/2014)

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