TSE segue PGE e determina emissão de recibos para doações eleitorais acima de R$ 200
Seguindo por unanimidade o entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira, 1º de setembro, que deve haver emissão de recibos para doações acima de R$ 200, feitas por filiados, a partidos políticos. Para a PGE, a emissão de comprovante busca viabilizar controle efetivo, pela Justiça Eleitoral, das contas prestadas pelas legendas, o que está de acordo com o princípio da transparência.
A decisão foi tomada no Processo Administrativo 1581-56. Nos autos, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores questionou a emissão de recibo, afirmando que a obrigação, prevista na Resolução do TSE 23.464/2015, não está de acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95). Segundo o diretório, a obrigação fere a autonomia das agremiações.
Em parecer ao processo, o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, que esteve presente à sessão, argumenta que o dever de partidos políticos prestarem contas é uma obrigação constitucional, necessária pela própria essência das agremiações, que recebem recursos públicos para sua manutenção. Com a obrigação, busca-se prevenir abuso de poder e mau uso de dinheiro público, defende.
“A exigência dos recibos eleitorais é salutar para o controle eficaz sobre a origem dos recursos acrescidos à receita das agremiações políticas, sendo fundamental, ainda, para a celeridade da análise das contas, na medida em que o órgão técnico passa a contar com procedimento padronizado para o lançamento de recursos desse jaez”, afirma Dino na manifestação.
Outro argumento apresentado pela PGE é o fato de que a Lei 13.165/2015, cujo objetivo é reduzir gastos de campanhas eleitorais, simplificar a administração das agremiações e incentivar a participação feminina, alterou a Lei dos Partidos Políticos. A nova legislação passou a estabelecer, expressamente, a obrigatoriedade de emissão de recibos eleitorais para cada doação realizada às agremiações políticas.
O relator do caso, ministro Henrique Neves, refutou ainda o argumento do partido de que a disposição diverge do art. 27 da Lei 9.504/97, que autoriza o eleitor a efetuar doações no valor de R$ 1 mil ao candidato da sua preferência sem necessidade de contabilização. "Todavia, tal disposição legal diz respeito, em específico, à realização de gastos pessoais pelo eleitor em apoio a candidato de sua preferência, e o montante referido vincula-se a uma campanha eleitoral, o que difere, portanto, da hipótese de contribuições regulares de filiados para fins de manutenção do partido", disse em seu voto.
Cartões de crédito – Também na sessão desta quinta-feira, os ministros do TSE discutiram questões envolvendo problemas para doações a campanhas via cartão de crédito. O ministro Henrique Neves lembrou que há previsão legal para tanto e informou que empresas de cartão de crédito vêm apresentando entraves para esse tipo de doação.
Nicolao Dino destacou que já levou ao conhecimento do Banco Central a discussão. “Os arranjos de pagamento não podem dar tratamento discriminatório. É fundamental que o TSE possa resolver de uma vez por todas essa questão”, afirmou o vice-procurador-geral Eleitoral. Dino argumentou ainda que o uso do cartão de crédito é um importante instrumento de rastreabilidade das doações nas campanhas eleitorais.
O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, garantiu que já está tomando providências quanto à questão, junto ao Banco Central, à Ministério da Fazenda e às entidades representativas dos cartões.

