PMB deve receber fundo partidário e direito de antena com base em representatividade atual
Atendendo a pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar para que o Partido da Mulher Brasileira (PMB) receba recursos do Fundo Partidário e tempo destinado à veiculação da propaganda no rádio e na televisão considerando apenas sua representação política atual, que é de um parlamentar.
A ministra concordou com a tese da PGE no sentido de que o partido não tem mais a representatividade política de quando foi criado, uma vez que a maior parte de seus parlamentares migraram para outros partidos, devendo ser apenas considerada a sua atual representação política para efeito de acesso aos recursos do Fundo Partidário e direito de antena.
Na decisão, a ministra destacou a proximidade da eleições. “Assiste razão ao requerente quando sustenta a irreversibilidade da indevida utilização do 'direito de antena', principalmente diante da proximidade das eleições municipais de 2016 e, também quando alega, no tocante aos recursos do Fundo Partidário, que o acesso em percentual superior ao que se considera correto implicará sério desbalanceamento nas quotas a que têm direito os partidos, além de configurar indevida destinação de recursos públicos”, afirmou.
A ministra ainda apontou indícios de que as migrações iniciais para o PMB se deram mediante fraude, com o único intuito de obter o fundo partidário e o tempo de rádio e televisão, não havendo a representatividade inicialmente obtida pelo partido.
Argumentos - Nos pedidos enviados ao TSE, o vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, destacou que, no momento da criação do PMB, aproximadamente vinte deputados federais aderiram ao partido, o que permitia, em tese, acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda no rádio e na televisão, consideradas essas novas filiações. Ele explica, no entanto, que houve sensível alteração no quadro de parlamentares filiados ao PMB, que conta, atualmente, com apenas um parlamentar.
Para o vice-PGE, “ao ver do Ministério Público Eleitoral, essa drástica modificação da representação parlamentar deve ser considerada para efeito de acesso ao fundo partidário e ao tempo de propaganda no rádio e na televisão”. Segundo ele, a manutenção desses benefícios para o PMB seria uso indevido desses instrumentos de funcionamento dos partidos políticos.
Nicolao Dino sustentou que a regularidade do acesso ao Fundo Partidário e a distribuição igualitária de tempo para propaganda eleitoral e partidária estão no cerne da atuação dos partidos políticos, importando diretamente no bom funcionamento das agremiações, em seu papel de densificação da vontade do tecido social e de canal propulsor do processo de formação da representação política.
Interesse público - Ele também ressaltou que o fundo partidário é formado majoritariamente por recursos públicos e, portanto, “a regularidade na sua distribuição interessa, não apenas aos partidos políticos, mas, a toda coletividade”. Para o vice-procurador-geral eleitoral, “tais aspectos interessam diretamente à regularidade do regime democrático, resultando daí a importância e a necessidade de intervenção do Ministério Público Eleitoral e da Justiça Eleitoral, em caso de irregularidades”.
Segundo a petição, a regra é o acesso, tanto ao Fundo Partidário quanto à propaganda, de forma proporcional à representação partidária. Para Nicolao Dino, no caso em que o parlamentar se desfilia do partido recém-criado, ao qual outrora se filiara, a representatividade política deve ser mantida com as agremiações pelas quais este se elegeu.
“Tal entendimento, além de ser consentâneo com a ideia matriz de que o mandato é expressão da vinculação do candidato ao partido político pelo qual se elege, constitui, ademais, salutar mecanismo de prevenção e correção de eventual comércio de filiações partidárias em troca de mais tempo de propaganda eleitoral e de mais recursos do Fundo Partidário, concedendo a devida primazia ao constitucional instituto da fidelidade partidária”, conclui.
Resolução - Na sessão administrativa desta sexta-feira, 1º de julho, o Tribunal Superior Eleitoral fixou o mesmo entendimento para outros casos. Segundo o plenário, o parlamentar que deixar o partido recém-criado, para o qual migrou no período legal, para um terceiro, a representatividade política do cargo eletivo retorna ao partido original pelo qual foi eleito. Os ministros aprovaram resolução que faz essa ressalva a um dispositivo da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas na campanha eleitoral nas eleições de 2016.
“A ressalva contida no dispositivo não se aplica no caso de parlamentar que migrou para a formação do novo partido, não estando a ele filiado no momento da convenção para a escolha dos candidatos. Nessa hipótese, a representatividade política será computada para o partido pelo qual o parlamentar foi originalmente eleito”, afirmou o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, relator da minuta de instrução, que levou ao plenário a proposta de resolução.

