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MPF/MG ajuíza ação contra bancos para impedir operações com cédulas de crédito bancário

Ação sustenta que juros, taxas, comissões e multas cobrados acima do mínimo legal nas CCB são indevidos, porque se originam de lei inconstitucional e impõem ônus excessivo aos consumidores

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública contra o Banco Central e contra sete instituições bancárias - Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Santander, Itaú Unibanco, Safra e HSBC Banco Múltiplo - para suspender a realização de operações de crédito por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB).

A ação também pretende impedir os bancos de efetuarem cobranças, judicial ou extrajudicialmente, de quaisquer débitos originados de operações firmadas por meio das CCB.

O objetivo é evitar que os consumidores sejam cobrados de forma mais gravosa e continuem sendo onerados por juros, taxas, comissões e multas impostos unilateralmente - e livremente - pelos bancos de forma ilegal.

O MPF defende que, com a impossibilidade de execução com base em contrato de crédito rotativo, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras passaram a utilizar a CCB com a mesma finalidade.

Na cédula de crédito bancário, o banco impõe cláusulas acessórias, como juros, capitalização, despesas e encargos da obrigação, além, é claro, das obrigações do credor.

Embora exista desde 1999, quando foi instituída por meio de uma medida provisória, a CCB era alvo de muita controvérsia, pois várias decisões judiciais, inclusive do STJ, não lhe conferiam força executiva. Se um cliente deixasse de pagar determinada dívida contraída por meio da Cédula de Crédito Bancário, os bancos só poderiam cobrá-la em juízo, quando seria possível discutir a própria razoabilidade da cobrança.
 
No entanto, após muitas pressão das instituições financeiras, em 2004 foi editada a Lei 10.931, que conferiu natureza de título executivo extrajudicial à CCB. A partir daí, os bancos passaram a não depender mais do aval de um juiz para cobrar as dívidas de seus clientes, o que, se por um lado garantiu maior segurança às operações bancárias, por outro, onerou demasiadamente o consumidor, que se viu sujeito a todas as normas e exigências unilaterais impostas pelas instituições financeiras.

Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, "um dos grandes problemas da CCB, senão o maior, é o poder que confere aos bancos de executar os devedores sem título executivo constitucional e de liquidar um título a partir de cálculos feitos unilateralmente. Sem a intervenção judicial, não há ampla defesa, nem contraditório. E o pior é que não há liquidez na cédula de crédito bancário, o que contraria a própria natureza dos títulos de crédito. Ou seja, os clientes ficam à mercê de uma execução, que é o modo mais gravoso de recebimento de crédito, e de juros, comissões e multas impostas pelo banco, como também de valores calculados à sua mercê". 

O procurador lembra ainda que o fato de a cédula de crédito bancário constituir uma espécie de contrato de adesão, no qual figuram obrigações do credor com as quais ele concorda sob pena de não receber o crédito, acaba dificultando a própria contestação judicial.
 
A ação relata que, nos primeiros anos de vigência da lei, o ex-ministro do STJ, Ruy Rosado, espantou-se com o amplo poder concedido aos bancos, dizendo que, "Certamente não se encontrará nos países ocidentais, no âmbito das instituições financeiras, um diploma que conceda mais poderes ao credor estipulante de contrato de adesão, sem limites para taxas, comissões e multas; para completar, faltaria apenas excluí-lo do controle judicial".
 
Inconstitucionalidade - Outro problema levantado pelo MPF diz respeito à espécie normativa da Lei 10.931/2004. Cléber Neves explica que "o artigo 192 da Constituição Federal determina que somente leis complementares podem introduzir alterações no Sistema Financeiro Nacional. Mas acontece que a Lei 10.932 é uma lei ordinária. Ou seja, os clientes bancários estão sendo submetidos a normas derivadas de uma lei inconstitucional".

De acordo com a ação, "as próprias instituições financeiras sempre defenderam que não tinham que obedecer a limitação de juros de 12% ao ano justamente por não haver lei complementar regulando tal limitação".
 
"Então, pelo mesmo motivo, não há que se falar em cédula de crédito bancário como título executivo, já que não existe lei complementar a respeito", defende Cléber Neves. "Consumidores brasileiros estão sofrendo não só danos materiais, mas dano moral coletivo, na medida em que, desconfiando da possível onerosidade excessiva cobrada pelos bancos, passam a sentir intranquilidade, sofrimento e angústia impostos por uma lei inconstitucional".
 
Além de pedir que os bancos se abstenham de promover a inscrição de nomes de devedores em qualquer órgão ou entidade de restrição cadastral, em razão de dívidas contraídas por meio de operações firmadas em cédulas de crédito bancário, a ação também pediu que seja determinado aos bancos que desistam de todas as ações judiciais ou de eventuais protestos em curso, levantando-se todo e qualquer impedimento em cartórios de registro de imóveis, veículos ou outros bens.
 
Clique aqui para ler a íntegra da ação.
(ACP nº 8646-12.2016.4.01.3803)

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