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Candidato com registro pendente de análise recursal no TSE pode participar de segundo turno

Seguindo parecer da PGE, Tribunal entendeu que votos de candidato com registro em grau de recurso devem ser computados para segundo turno

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira, 11 de outubro, que, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, os votos de candidatos com registro ainda pendente de análise recursal em instância superior devem ser computados para a realização de segundo turno. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo parecer da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), assinado pelo subprocurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, em ação que tratava da realização de segundo turno para a prefeitura de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.

O entendimento foi firmado no Mandado de Segurança nº 0602028-24 impetrado pelo candidato à prefeitura do município Deodalto José Ferreira, que recebeu 65.955 votos no primeiro turno das eleições, ficando em segundo lugar. Embora o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) tenha indeferido sua candidatura, o candidato entrou com recurso no TSE, que ainda está pendente de análise.

Como o Tribunal Superior ainda não se manifestou sobre o deferimento ou não do registro, os ministros decidiram ratificar a liminar concedida pelo relator do MS, ministro Henrique Neves, para manter a realização de segundo turno no município. Pela decisão, Deodalto Ferreira poderá fazer campanha e terá os votos computados para fins de segundo turno, até que o recurso sobre sua candidatura seja julgado pelo TSE, visto que o primeiro colocado não obteve a maioria absoluta de votos.

Segundo o relator, o artigo 16-A da Lei 9.504/97 garante a candidato cujo registro esteja sub judice a possibilidade de realizar todos os atos relativos à campanha eleitoral - inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão - e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. A validade dos votos a ele atribuídos, segundo esse dispositivo legal, fica condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, que no caso, seria o TSE, não sendo necessário o trânsito em julgado da ação.

Durante o julgamento, a ministra Luciana Lóssio afirmou que impossibilitar a participação do candidato no segundo turno seria contraditório, visto que ele pôde participar do primeiro turno do pleito, ainda que sem registro deferido. Segundo ela, decidir nesse sentido seria considerar o segundo turno uma nova eleição.

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