You are here: Home / Intranet MPF / MPF opina pelo prosseguimento da ação penal que investiga Caixa de Pandora

MPF opina pelo prosseguimento da ação penal que investiga Caixa de Pandora

Manifestação foi dada no Recurso em Habeas Corpus (HC 66.766/DF) e busca o prosseguimento da ação penal

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso em Habeas Corpus (HC 66.766/DF) interposto por Alexandre Tavares de Assis. Com o recurso, o investigado pela Operação Caixa de Pandora busca o trancamento da ação penal que apura crimes de corrupção no Governo do Distrito Federal.

De acordo com o subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, que assina a manifestação, a circunstância motivadora do trancamento da ação penal deve ser aferida de plano, sem que haja dúvidas quanto à desnecessidade de prosseguimento da persecução penal. “Nestes termos, não se vislumbra, de forma imediata, como exige o habeas corpus, a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal”, destaca.

Ele explica que, a partir de vídeo produzido pelo delator Durval Barbosa, no qual supostamente entrega propina a dois dos acusados, a denúncia aponta a prática de 45 crimes de corrupção ativa, em concurso com cinco hipóteses de lavagem de dinheiro. A defesa sustenta a nulidade da prova, por não observar os procedimentos adequados. O argumento central é que os vídeos entregues pelo delator foram produzidos com equipamento particular, em período coincidente com ordem judicial para a escuta ambiental no gabinete ocupado por Durval. Daí a ilicitude da gravação ambiental clandestina. O recurso ainda aponta atipicidade da conduta imputada como lavagem de dinheiro.

Para Oswaldo Barbosa Silva, a alegação de nulidade da prova não se sustenta. Sobre o questionamento acerca da data da gravação, ele explica que não se pode afirmar de pronto que os vídeos apresentados foram gravados no período em que a gravação ambiental foi autorizada pela autoridade policial. “Há necessidade de verificação pericial para testar o quanto afirmado no habeas corpus, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade nos termos requeridos na petição inicial”, comenta.

De acordo com o subprocurador, a discussão acerca da exata data dos fatos gravados não é cabível em habeas corpus, em razão da limitação probatória do instrumento constitucional. “A certeza acerca do momento em que os fatos gravados ocorreram somente poderá ser discutida no âmbito da ação penal em curso perante a primeira instância”, sustenta.

Segundo o parecer, não houve descumprimento ou desrespeito da ordem judicial que determinou a gravação ambiental no gabinete ocupado por Durval Barbosa. Para o subprocurador, “se as gravações são de um período em que inexistente a ordem judicial, não há como dar guarida ao argumento de que foram produzidos em desrespeito à decisão”.

Oswaldo Barbosa Silva registra que a gravação clandestina – de fatos não protegidos por situação de sigilo – reflete a possibilidade de autodefesa do interlocutor (artigo 5º, inciso LV, da Constituição). Ele defende que “não se pode impor ao réu a produção de prova contra si mesmo, mas é necessário autorizar que produza provas para sua defesa, de modo a concretizar o direito fundamental à ampla defesa no âmbito da persecução penal”. 

Inépcia da denúncia – Sobre a alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição objetiva dos crimes anteriores praticados pelo paciente para justificar a lavagem de dinheiro, o subprocurador também afirma que o argumento não prospera. Segundo ele, a conduta descrita na denúncia “configura tão somente exaurimento do próprio crime de corrupção, não podendo ser reconhecido como crime autônomo”. Oswaldo Barbosa Silva assinala que o ato de efetuar pagamento do dinheiro desviado dos cofres públicos, de fato, configuria o exaurimento do crime de corrupção, mas a denúncia caracteriza o crime de lavagem de dinheiro ao descrever o ardil utilizado pelos réus para tentar dar um aspecto de legalidade para as transações financeiras fraudulentas.

“É clara, portanto, a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, na denúncia, devendo prosseguir a ação penal de modo a oportunizar tanto à acusação a produção de provas que demonstrem o quanto alegado, quanto aos réus o exercício de ampla defesa”, conclui.

Entenda o caso – A denúncia que investiga Alexandre Tavares de Assis, como corréu, é um desdobramento das investigações da chamada Operação Caixa de Pandora e foi formulada contra diversas autoridades públicas. Entre os os envolvidos, estão o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda e seu vice Paulo Octávio, além de secretários de estado, ordenadores de despesas de diversos órgãos da Administração Pública e empresários. O esquema era destinado ao pagamento de propinas e desvio de recursos públicos.

Íntegra do parecer

login