MPF/ES quer pena maior para ex-funcionário da Caixa condenado por desvio de dinheiro
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) apelou da sentença que condenou na esfera cível, o ex-funcionário da Caixa Fábio Linhares Ferreira por improbidade administrativa. O MPF entende que a sentença que determina o ressarcimento do valor desviado de R$ 83.064,52, a perda da função pública e o pagamento de multa civil no valor de R$ 20 mil deve ser aumentada.
Inicialmente, o MPF considera o valor de R$ 20 mil de multa irrisório, uma vez que representa menos de um quarto do valor do dano causado. Considerando que as mesmas condutas do ex-funcionário da Caixa foram punidas, na esfera criminal, com pena de seis anos e oito meses de reclusão mais 70 dias-multa, o MPF entende que o valor de multa pago na esfera cível deve ser, no mínimo, o mesmo valor desviado.
Na apelação, o MPF fundamenta que o ex-funcionário do banco utilizou sua função pública para violar os princípios que devem nortear sua atividade, além de promover o descrédito da Administração Pública com sua ação. Os atos afetaram não só a instituição financeira, mas também seus clientes.
O MPF pede também que o condenado seja proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de dez anos. Segunda a ação do MPF, “não faz sentido que o ente lesado conceda benefícios exatamente àquele que, sendo seu próprio funcionário, lhe tenha tomado o patrimônio e violado seus princípios e deveres de honestidade e lealdade”.
Desvios. Fábio Linhares Ferreira trabalhava na agência da Serra e desviou valores de empréstimos em consignação e de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) em nome de clientes da Caixa, entre 2011 e 2012.
No caso do consignado, o cliente procurava a agência para tomar o empréstimo e o funcionário providenciava a confecção de cadastro ou sua atualização e realizava a avaliação da operação no sistema do banco. Em seguida ele emitia o contrato, colhia as assinaturas gerencial e do cliente, preparava a documentação contábil para as autenticações e a efetivação do crédito. No entanto, ele creditava ao cliente somente parte do valor do empréstimo líquido e deixava a diferença do valor na conta contábil. Depois disso, Fábio recuperava o montante deixado nesta conta a partir da transferência do valor para contas de terceiros. Por fim, transferia os valores para sua própria conta.
Já no caso do CDC, a partir da avaliação da capacidade de pagamento do cliente de maneira automática ou manual, a Caixa disponibiliza um limite de crédito a ser utilizado. Usando esse sistema e tendo acesso às avaliações, Fábio atualizou manualmente a renda de dois clientes, aumentando os limites do crédito. De posse das senhas de Internet e das respectivas assinaturas eletrônicas, habilitou créditos de forma indevida; realizou transferências de valores; e fez pagamentos de boletos bancários, sempre em benefício próprio.
O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0009838-16.2014.4.02.5001

