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Anatel não tem exclusividade para impor sanções do Código de Defesa do Consumidor

PRR3 afirma que a prevalência da Agência sobre órgãos de defesa do consumidor, prevista em norma regulamentar, restringe a aplicação do CDC

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) continua proibida, por decisão judicial, de atribuir a si a competência exclusiva de impor sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos operadores dos serviços de telecomunicações.

 A justiça de segunda instância negou recurso da Anatel e manteve decisão que determina que a agência se abstenha de aplicar dispositivo do decreto que a regulamentou estabelecendo sua prevalência em relação a entidades e órgãos de defesa do consumidor. A decisão acolhe a manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3).

 A norma regulamentar restringe indevidamente a aplicação do CDC que “prevê competência concorrente de todos os entes da Federação para o exercício da atividade de proteção do consumidor, o que não pode ser alterado por mero decreto regulamentar”, afirmou a procuradora regional da República Marcela Moraes Peixoto. Ao fazer isso, sustentou, a agência “se coloca ilegalmente acima dos demais entes que compõem o SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)”.

 A procuradora regional da República ressaltou que a competência da Anatel para aplicar sanções é de natureza complementar em relação aos demais órgãos desse sistema. “Não é razoável que a Anatel se comprometa a colaborar com os demais órgãos do SNDC e que possa com exclusividade aplicar determinadas sanções administrativas, cabíveis a quaisquer outros órgãos do SNDC”, argumentou.

 Na decisão que foi mantida, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) afirma que o Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou a ação civil pública apontando a ilegalidade da norma regulamentar, “obteve êxito na tarefa de demonstrar a ocorrência de ato administrativo capaz de lesar o consumidor.” Isso em razão do abuso de poder nele contido”. O MPF, segundo o colegiado, “evidenciou a violação que tal ato representa aos princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado”.

Para o colegiado, a concentração, nas mãos de uma única autoridade, da possibilidade de aplicação de sanções para aqueles que ferem os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações.

 Processo: 0009029-20.2002.4.03.6100

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