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MPF/MG recorre para que prefeito condenado por fraude com recursos da merenda escolar perca o cargo

Apesar de ter sido condenado por improbidade administrativa, o prefeito não teve os direitos políticos suspensos e nem a perda da função pública decretada

O Ministério Público Federal em Minas Gerais recorreu da sentença que condenou o prefeito de Patrocínio do Muriaé (MG), Pablo Emílio Campos Correa, por improbidade administrativa. O recurso pretende que, além das penas já impostas pela sentença condenatória, o gestor tenha suspensos os seus direitos políticos e decretada a perda do cargo, como prevê a Lei da Improbidade (art. 12, Lei 8.429/92).

Em outubro de 2015, o prefeito foi condenado, juntamente com empresário Oldacir Luiz Valdier, por adquirir gêneros alimentícios a preços superfaturados para o preparo de merenda escolar, além de pagar pela compra de produtos que nunca foram entregues nas escolas municipais. As fraudes foram praticadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Na sentença, o prefeito Pablo Emílio Campos Correa e o empresário Oldacir Luiz Valdier foram condenados a ressarcir ao município a quantia de R$ 9.100,00, atualizada e corrigida monetariamente. Eles também foram condenados, cada um, a pagar uma multa de R$ 18.200,00. O empresário ficou, ainda, proibido de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de cinco anos.

Apesar de a sentença condenatória ter reconhecido o dolo da conduta dos réus, assim como a gravidade dos atos praticados, o Juízo Federal apenas determinou o ressarcimento ao erário e a aplicação de multa civil no dobro do valor recebido pelos agentes, deixando de aplicar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

Para o procurador da República Lucas de Morais Gualtieri, responsável pela ação, embora seja possível ao juiz deixar de aplicar alguma das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade, em razão das circunstâncias do caso concreto, esta avaliação deve levar em consideração o elemento subjetivo do ato (se agiu com dolo ou culpa), bem como se o interesse público buscado pelo ato improbo foi atendido. Segundo a fundamentação do recurso, além de os réus terem agido de forma dolosa, superfaturando as aquisições, a conduta dos acusados só prejudicou o interesse público, já que os cofres públicos foram desfalcados sem a contrapartida esperada em termos de gêneros alimentícios.

Além disso, o recurso apontou, dentre outros fundamentos, a existência de contradição na própria sentença, que em relação a um mesmo fato sancionou o empresário, que ficou impossibilitado de ter vínculo com o Poder Público por cinco anos, e deixou de aplicar o equivalente ao prefeito. “Se os atos são graves e suficientes para impedir a manutenção ou formação de vínculo do particular com a Administração, os mesmos atos impõem o rompimento do vínculo do agente público com o Poder Público”, especialmente neste caso, em que ficou provado que “o réu Pablo Emílio Campos Correa, Prefeito, teve participação ativa e principal nos fatos imputados, ao passo que o particular Oldacir Luiz Valdier agiu de modo coadjuvante, embora não menos reprovável”.

Afastamento - A conduta do prefeito foi tão grave que durante o trâmite da ação, o MPF conseguiu uma liminar para afastá-lo cargo. Pablo Emílio tentou obstruir as apurações, coagiu testemunhas e falsificou documentos, além de se negar a atender as requisições do Ministério Público. Na época, o Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1) manteve o afastamento por 180 dias e o prefeito respondeu a uma CPI instaurada pela Câmara de Vereadores.

De acordo com o recurso do MPF, “não restam dúvidas de que os atos praticados pelos réus e provados ao longo de todo o processo, são de gravidade tal que não admitem que se deixe de aplicar qualquer das modalidades de sanção previstas no art. 12, II, Lei 8.429/92”.

O recurso será julgado pelo TRF-1, em Brasília/DF. Os réus também poderão recorrer da decisão.

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