A pedido do MPF/SP, Justiça assegura atuação de despachantes sem necessidade de registro profissional
A Justiça Federal em São Paulo garantiu o exercício profissional de despachantes, independentemente de registro ou pagamento de taxas, e proibiu que os Conselhos Federal e Regional dos Despachantes Documentalistas (CFDD e CRDD/SP) atuem como entidades de fiscalização da categoria. A sentença atende a pedidos do Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo, que havia ajuizado uma ação civil pública em 2009 para impedir a atuação ilegal das duas instituições.
Trata-se de ação que visa conferir efetividade à garantia prevista do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A decisão determinou que os conselhos deixem de exigir a inscrição e a aprovação em cursos para que os despachantes documentalistas possam atuar, bem como o pagamento de anuidades e multas. O CFDD e o CRDD/SP estão proibidos também de utilizar o brasão da República em seus documentos e deverão regularizar seus estatutos, suprimindo as menções a atribuições próprias de autarquias federais com poder fiscalizatório.
Todos os associados terão de ser comunicados, por correspondência, de que o vínculo com as entidades e o pagamento de taxas anuais não são condições para o exercício da profissão. Além de obrigações e proibições, a sentença determinou que o CFDD e o CRDD/SP paguem, cada um, multa de R$ 100 mil, devido às cobranças irregulares de anuidades e cursos obrigatórios.
Violação ao livre exercício da atividade profissional - Ao longo das investigações, o MPF constatou uma série de ilegalidades na atuação do CFDD e do CRDD/SP. Embora tenham natureza privada, eles agiam como verdadeiras entidades de caráter público. Assim, suas diretorias estabeleceram exigências, aos profissionais despachantes documentalistas, que só poderiam ser impostas se previstas em lei e por autarquias federais de fiscalização profissional, como a realização de cursos preparatórios e a necessidade de os despachantes portarem credenciais emitidas pelos conselhos.
Ademais, além de utilizarem indevidamente o brasão da República, prerrogativa que somente órgãos públicos detêm, o CFDD elaborou estatuto que, por exemplo, elenca entre as competências da entidade “advertir, censurar, suspender e cassar (…) o exercício da atividade”, enquanto o do CRDD/SP estabelece como sua prerrogativa “cassar e punir” despachantes em caso de irregularidade na atuação profissional. Porém, esses poderes de sanção são funções próprias do Estado ou exclusivas de instituições de caráter público, expressamente previstas em lei.
Afirmou o Juiz da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo na sentença que “não têm razão nem o CFDD/BR nem tampouco o CRDD/SP, pois se fundamentam em raciocínio equivocado uma vez que não existe na ordem jurídica pátria restrição ou obstáculo ao exercício do mister de despachante documentalista (…) Por essa razão, é de ser acolhido o pedido do Ministério Público Federal no sentido de vedar a prática de atos, pelos corréus, tendentes a exigir a inscrição prévia como condição ao exercício profissional".
O número para acompanhamento processual é 0004510-55.2009.403.6100. A consulta à tramitação pode ser feita em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.
Verifique o teor da sentença aqui.

