MPF consegue sanções mais duras por danos ambientais em Santos (SP)
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve junto ao Tribunal Regional Federal (TRF3) em 2015 ao menos quatro decisões favoráveis em recursos destinados a aumentar o valor de indenização a ser paga por empresas responsáveis por derramamento de óleo no estuário de Santos. Os recursos destinam-se ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados e devem ser aplicados em medidas para o controle e restabelecimento do ecossistema aquático na área atingida. O estuário está em situação crítica em razão das frequentes ocorrências de vazamento de óleo das embarcações lá ancoradas.
“A judicialização sem repercussão significativa na esfera patrimonial dos poluidores atua como estímulo ao comportamento desidioso das empresas em relação a possíveis medidas preventivas”, afirma a procuradora regional da República Sandra Akemi Shimada Kishi, procuradora regional da República e coordenadora do projeto Qualidade da Água do Ministério Público Federal (MPF), citando estudos de especialistas de direito ambiental.
Um dos processos em que o valor da indenização está em discussão no Tribunal Regional Federal (TRF3) refere-se a um acidente que ocorreu em outubro de 2005 com o navio Penguim Arrow, durante abastecimento de combustível. Em ação civil pública proposta pelo MPF e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a empresa norueguesa Kristian Gerhard Jebsen Skipsrederi, proprietária do navio, e a Navegação São Miguel, responsável pelo abastecimento, foram condenadas em primeira instância ao pagamento de R$ 40 mil, fixados com base em perícia apresentada por uma das rés que apontou vazamento de 80 litros de óleo.
O MPF recorreu, pedindo o agravamento da sanção, e a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) dobrou o valor. Em novo recurso (embargos infringentes), que ainda não foi julgado, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região pede uma ainda pena maior, defendendo que prevaleça o voto vencido de um dos desembargadores que compõem o colegiado, que fixou a indenização de R$ 158.489, tendo como base o vazamento de mil litros de óleo, dos quais 920 litros teriam sido recolhidos.
No recurso, Procuradoria reforça a ponderação do voto vencido de que a sanção pecuniária “tem a finalidade de dar uma resposta econômica aos prejuízos causados à sociedade e inibir ou desestimular transgressões semelhantes às normas ambientais”.
Em novembro, a pedido do MPF, a 4ª Turma do TRF3 agravou a sanção imposta à empresa Di Gregorio Navegação pelo derramamento de óleo de seu navio DG-Collumbia, no Porto de Santos, ocorrido em agosto de 1997. O valor passou de US$ 15.924,00 (cerca de R$ 64 mil) para U$ 79.621,00 (R$ 320 mil aproximadamente), valor apurado a partir de uma fórmula criada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
A adoção dessa fórmula foi defendida, em parecer, pela PRR3, que defendeu que a multa deve levar em conta “as circunstâncias do caso concreto, especificamente, o grau de vulnerabilidade da área, a persistência do produto no meio ambiente e a reincidência da empresa ré, uma vez que outros fatores não puderam ser mensurados (quantidade de óleo vazada, toxicidade do produto no meio ambiente e mortandade de organismos)”.
De acordo com a Procuradoria, “o poluidor deve arcar com as despesas para reparação da poluição, ou seja, deve arcar com os custos sociais da poluição por ele causada, propiciando a internalização dos custos externos da própria cadeia produtiva.”
Já em dezembro, a 4ª Turma do TRF3 acolheu outro pedido do MPF e aumentou o valor da indenização a ser paga pela empresa Iberá Transportes e Serviços Marítimos, de R$ 80 mil para R$ 533.784,00, a serem atualizados monetariamente a partir da data do vazamento ocorrido em maio de 2009. O acidente ocorreu numa operação de bombeamento de resíduos de óleo BPF para um caminhão-tanque estacionado em terra em Guarujá (SP), quando ocorreu a desconexão do mangote, culminando em um vazamento de aproximadamente 600 litros de resíduos de óleo nas águas do estuário.
Nesse caso, a PRR3 também destacou a gravidade do vazamento em local que é “alvo de constantes agressões ambientais”. De acordo com a procuradora, a responsabilidade de se evitar danos ambientais em área já degradada é maior, “porque a poluição crônica faz com que a biota aquática esteja permanentemente sob estresse e, obviamente, as implicações sobre sua vida são inúmeras”.
Outra decisão foi obtida numa apelação do MP estadual, em que a PRR3 defendeu a necessidade de a Flumar Transporte de Químicos e Gases e a Transchem Agência Marítima pagar indenização maior do que aquela que havia sido estabelecida pela primeira instância (leia notícia aqui). O magistrado havia entendido que o vazamento – estimado entre 10 e 15 litros – havia sido pequeno, além de ter havido rápida ação por parte das rés e fixou o valor em R$ 15 mil. Mais uma vez, a PRR3 defendeu a aplicação da fórmula da Cetesb.
“Para que sejam obedecidas às diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, é imprescindível que o poluidor, ainda que o dano não decorra de culpa, arque com as externalidades negativas provocadas por sua atividade, ressarcindo à sociedade do ônus causado pelo dano”, afirmou PRR3. Com base na fórmula da Cetesb, a 4ª Turma do TRF3 aumentou a indenização em mais de dez vezes, fixando o valor em R$ 158.489,00, a serem corrigidos monetariamente a partir do acidente, ocorrido em setembro de 2003.
Processos:
0006757-75.2001.4.03.6104
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0001897-31.2001.4.03.6104
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0007251-22.2010.4.03.6104
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0002456-80.2004.4.03.6104
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