Ação do MPF/MG aponta inconstitucionalidade em concursos de remoção do MPU
O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) ajuizou ação civil pública pedindo a suspensão dos próximos concursos de remoção de servidores do Ministério Público da União (MPU) que forem realizados em desconformidade com o critério de antiguidade assegurado pela Constituição brasileira aos servidores públicos.
Segundo o inciso IV do artigo 37 da Constituição, o "aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
Isso significa que a Administração Pública, além de obrigada a seguir a ordem de classificação na nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos, também deverá observar o critério de antiguidade nos concursos para movimentação interna de pessoal.
Mas não é o que vem acontecendo no âmbito do Ministério Público da União.
Composto por quatro ramos - MPF, Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) -, o MPU realiza frequentes concursos internos de remoção de servidores com base em portarias que, de acordo com a ação, possui regras ilegais e inconstitucionais.
As remoções internas ocorrem para que um servidor concursado possa mudar de unidade, cidade ou ramo do MPU. Para isso, o interessado se inscreve no concurso de remoção, disputando a vaga disponibilizada pela administração, tendo preferência na ordem de classificação o servidor mais antigo na carreira.
Ocorre que, devido a uma regra fixada pela Administração do MPU a pretexto de regulamentar as Leis 8.112/90 e 11.415/06, somente pode se inscrever à remoção o servidor que tenha ingressado no cargo há pelo menos três anos, e, ainda, que não tenha sido removido há pelo menos dois.
Assim, são frequentes os casos em que sobram vagas não ocupadas por servidores do quadro, exatamente porque os limites temporais os impedem de disputá-las. Com isso, elas acabam ocupadas por recém-empossados, que, na maioria das vezes, obtiveram classificação pior no concurso do que os que já estão em exercício.
"Essa situação, em que candidatos classificados em posições piores têm direito de escolha à lotação desejada em detrimento dos mais bem colocados no mesmo concurso, além de ilógica, constitui uma afronta clara aos princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, antiguidade funcional e precedência de nomeação", afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.
Uma das justificativas apresentadas pela Administração do MPU para o lapso temporal de três anos entre uma remoção e outra foi a da necessidade de se preservar a continuidade do serviço público, impedindo que movimentações frequentes causem prejuízo aos trabalhos da instituição.
A ação contesta tal argumento, afirmando que, na verdade, a movimentação interna tem por objetivo exatamente assegurar a não-interrupção dos serviços.
"Se existe uma vaga em determinada unidade ou localidade e ela é oferecida para provimento, evidentemente, é porque o que se busca é evitar a descontinuidade na prestação do serviço. Então, tanto faz que ela seja provida por nomeação originária ou por remoção interna", explica Cléber Neves.
O procurador também discorda da justificativa segundo a qual a movimentação em tempo inferior a três anos dificultaria a avaliação do servidor em estágio probatório. "Na verdade, a movimentação de servidores não estáveis permite ao administrador aferir, de maneira ainda mais rigorosa e fidedigna, o desempenho deles em relação à realidade das unidades administrativas. Isso porque o servidor submetido ao crivo avaliativo de várias chefias será obrigado a demonstrar, periodicamente, a cada uma delas, sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, nos moldes do artigo 20 da Lei 8.112/90 e do artigo 41 da Constituição", diz.
Dois pesos, duas medidas - Por fim, a ação civil pública também questiona o argumento da impossibilidade de equiparação entre os regimes jurídicos a que estão sujeitos membros do MPU e seus servidores.
Para procuradores da República, procuradores do Trabalho, procuradores militares e promotores e procuradores do Distrito Federal, não há limite temporal para que se candidatem a remoções. Isso porque a Lei Complementar 75/93 não estipula prazo mínimo para essa movimentação.
Segundo a ação, o silêncio da LC 75/93, "(surpreendentemente) jamais foi interpretado pela Administração como óbice à continuidade dos serviços públicos, ou mesmo de afetação do juízo de avaliação do estágio probatório do membro do Ministério Público pelo seu órgão corregedor".
Ou seja, a manutenção do prazo mínimo de três anos para a remoção de servidores "reforça uma prática anti-isonômica na própria instituição". São "dois pesos, duas medidas", o que indica excessos no exercício da competência discricionária, afirma o procurador da República.
Cléber Neves ainda esclarece que suprimir a exigência de lapso temporal para o servidor do MPU disputar as vagas oferecidas em concursos de remoção "não tem o condão, e nem a isto se presta, de proceder à equiparação entre as carreiras de servidores e membros. "Busca-se apenas coerência na aplicação da lei", em consonância inclusive com precedentes jurisprudenciais que reconheceram o direito de servidores mais antigos ocuparem as vagas desejadas.
Pedidos - A ação pede que a Justiça Federal declare a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.415/06 e do artigo 4º da Portaria PGR nº 424/2013.
Pede também que o MPU seja obrigado a se abster de fixar qualquer critério temporal ou espacial para impedir a participação de servidores interessados em participar de concursos internos de remoção, ficando também impedidos de disponibilizar qualquer vaga para candidatos recém-aprovados ou recém-nomeados que possa interessar a servidores mais antigos na carreira.
A ação foi distribuída à 1a. Vara Federal de Uberlândia e recebeu o número 2940-48.2016.4.01.3803
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