Vereador de Caconde perde o mandato em ação da PRE-SP
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) deu procedência, na sessão da última terça-feira, 19 de abril, e por unanimidade, à ação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) contra vereador do município de Caconde que se desfiliou, sem justa causa, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo qual foi eleito em 2012. David Antônio Teixeira Junior não apresentou, comprovadamente, qualquer das justificas legais para deixar a agremiação, o que configura infidelidade partidária, motivando ação da procuradoria.
A PRE-SP demonstrou, durante o processo, que o vereador não apresentou as motivações para o desligamento do PSDB. Ele nem sequer informou o partido de sua desfiliação, tendo apenas comunicado à Justiça Eleitoral, filiando-se, em seguida, ao Partido da República (PR). Dessa forma, o TRE-SP cassou o mandato do vereador.
O direito eleitoral e a jurisprudência deixam claro que o mandato definido pelo sistema proporcional de votação pertence ao partido político, e não a quem o exerça em nome da agremiação. Só é admitida a desfiliação no exercício do mandato na ocorrência de uma das justas causas previstas em lei: grave discriminação pessoal no ambiente partidário ou mudança substancial ou reiterado desvio do programa partidário pelo partido. Ademais, é possível a desfiliação injustificada nos trinta dias anteriores ao prazo de seis meses que antecedem a eleição, prazo esse que foi de 4 de março a 2 de abril deste ano, regra essa estabelecida pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015). A desfiliação do vereador de Caconde ocorreu em 04/09/2015, portanto, antes dos trinta dias da janela legal de desfiliação.
Para André de Carvalho Ramos, procurador regional eleitoral em São Paulo, " infidelidade partidária atenta contra o sistema partidário, fundamental na escolha dos membros dos parlamentos escolhidos pelo sistema proporcional". "A ação ajuizada - prosseguiu o procurador - é parte de um grande esforço da PRE-SP, nos último quatro anos, de combater a infidelidade partidária, valorizar o sistema de representação partidária previsto em nossa Constituição".
Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
(Ação nº 1091-74/2015)

