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Condenados por crime continuado de pequeno potencial ofensivo são inelegíveis, defende vice-PGE

Para Nicolao Dino, reiteração do delito afasta ressalva da lei que admite elegibilidade para condenados por crimes menos graves

O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu, nesta quinta-feira, 13 de outubro, que devem ser considerados inelegíveis os condenados por crimes de pequeno potencial ofensivo, que, por terem sido praticados em concurso material, formal, ou de forma contínua, estejam submetidos a pena superior a dois anos. A manifestação foi feita durante julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para o vice-PGE, o caráter contínuo do crime afasta a aplicação da ressalva prevista na Lei Complementar 64/90 que considera elegíveis os que cometeram crime de menor potencial ofensivo.

A sustentação oral foi feita no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 105-54.2016.6.26.0043, interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que manteve o registro do candidato a vereador eleito pelo município de Cunha (SP), Haroldo Ronaldo Fernandes. O candidato foi condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela inscrição fraudulenta de eleitores (artigo 290 do Código Eleitoral), sendo que a pena aplicada foi aumentada em razão da prática reiterada do ato (artigo 71 do Código Penal).

Segundo Nicolao Dino, embora o parágrafo 4º, do artigo 1º, da LC 64/90 afaste a aplicação de inelegibilidade para os crimes culposos e aqueles definidos como de menor potencial ofensivo, o caráter continuado da prática afasta tal benefício. Ele lembra que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive editada em súmulas, entende que a ocorrência de concurso material, formal ou continuidade delitiva retira o caráter de menor potencial ofensivo da infração praticada, afastando os benefícios previstos em lei para as ocorrências menos graves.

“Se para os fins penais, cujo ápice é a restrição do direito de liberdade, a continuidade delitiva afasta medida despenalizadora, com muito mais razão, em se tratando de incidência de causa de inelegibilidade, aqui há que se transpor o raciocínio. Portanto, não deve se aplicar a ressalva da diminuta potencialidade ofensiva, quando a continuidade delitiva descaracteriza esse caráter de pequena nocividade”, destacou Nicolao Dino. Na sustentação oral ele frisou que o Direito é um sistema “e não um aglomerado caótico de normas e preceitos”, devendo a regra penal, portanto, ser aplicada também no âmbito eleitoral.

Nesse sentido, o vice-PGE defendeu que o candidato seja considerado inelegível, com base no artigo 1º, inciso I, alínea "e", número 4, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa na LC 64/90. Esse dispositivo prevê a aplicação da pena de inelegibilidade a condenados, com decisão transitada em julgado, por crime eleitoral, para os quais a lei determine aplicação de pena privativa de liberdade.

No julgamento, o relator do caso, ministro Henrique Neves, votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo MPE, por entender que não se aplica inelegibilidade a crime de menor potencial ofensivo, independente da circunstância em que tenham sido praticados. Ele foi acompanhado pela ministra Luciana Lóssio. O julgamento foi suspenso, por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Ele preferiu analisar o caso com maior profundidade, pois destacou ser preocupante o fato de a condenação aplicada ao candidato decorrer de crime eleitoral.

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