MPF volta a pedir fim da cobrança de experiência para assistente administrativo em concurso da UFPA
O Ministério Público Federal (MPF) voltou a pedir à Justiça que obrigue a Universidade Federal do Pará (UFPA) a retirar de concurso para cargos técnico-administrativos a cobrança de experiência profissional como requisito para os cargos de assistente em administração. Para o MPF, essa cobrança é discriminatória.
Assim como ocorreu no concurso de 2015, o MPF pede que a universidade seja obrigada a reabrir com urgência as inscrições para o concurso deste ano, desta vez sem a exigência. As inscrições atualmente estão programadas para serem encerradas em 17 de novembro.
No primeiro semestre de 2015, durante a realização de concurso semelhante da UFPA, a Justiça não acatou o pedido liminar (urgente) do MPF. O processo aguarda sentença.
Assinada pela Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, Melina Tostes Haber, a nova ação foi encaminhada à Justiça Federal em Belém no último dia 17, um dia antes da abertura das inscrições (de acordo com a agenda retificada do concurso).
Se a Justiça acatar o pedido do MPF e a UFPA descumprir a decisão, o MPF pede a aplicação de multa diária de R$ 20 mil contra a universidade. A procuradora da República também pede que, caso seja necessário para a correção da irregularidade no edital, a Justiça determine a suspensão do concurso.
O edital do concurso diz que, para que o candidato assuma a vaga do cargo de assistente em administração nível D, é preciso a comprovação de experiência profissional de 12 meses na função.
“O Ministério Público considera que, em face da regra de ampla acessibilidade ao cargo público consagrada na Constituição, a exigência da experiência profissional para o cargo de assistente de administração deve ser retirada do edital, posto que ampara em dispositivo legal inconstitucional e violador do princípio da proporcionalidade”, registra a ação.
O MPF defende que os requisitos para o acesso aos cargos públicos devam ser correspondentes com as tarefas a serem executadas: somente se deve restringir a concorrência aos cargos públicos, mediante a exigência de determinados requisitos, quando forem absolutamente necessários e compatíveis com a natureza e complexidade da função a ser desempenhada.
Processo nº 0029167-75.2016.4.01.3900 – 1ª Vara da Justiça Federal em Belém (PA)