TRF1 reconhece competência de juiz de primeiro grau para determinar execução provisória de pena com base em novo entendimento do STF
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu competência do juiz de primeiro grau para determinar, com base no novo entendimento do STF, a execução provisória de pena em virtude de condenação em segunda instância, mesmo na pendência de recursos perante tribunais superiores.
A decisão foi tomada com base em parecer do procurador regional da República Paulo Vasconcelos Jacobina, que se manifestou contra pedido de habeas corpus favorável ao ex-governador de Roraima Neudo Ribeiro Campos. O político é acusado de desvio de verbas públicas pelas investigações da Operação Gafanhoto da Polícia Federal.
O ex-governador foi processado e condenado pela 1ª Vara Judiciária de Roraima, que determinou a expedição de mandado de prisão contra o acusado. O juiz entendeu que caberia ao relator do recurso apresentado ao Superior Tribunal Federal (STF) a aplicação da execução da pena. Segundo o TRF1, no entanto, a possibilidade de execução da pena decorre da condenação confirmada pelo tribunal, onde já foram definidas a materialidade e a autoria do delito.
De acordo com o novo entendimento do STF, aprovado em fevereiro deste ano, é permitido que um réu condenado na segunda instância da Justiça cumpra a pena de prisão, mesmo aguardando julgamento de tribunais superiores. Antes, o réu poderia permanecer em liberdade até o esgotamento de recursos.
Segundo o acórdão do TRF1, compete ao juízo de 1ª instância deflagrar o processo executório, em razão do pedido do MPF, uma vez que os autos da ação penal encontram-se na 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, estando pendente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso sem efeito suspensivo.
Campos é acusado de participar de esquema de desvio de recursos a partir da inserção, na folha de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima (RR) e da Secretaria de Administração (Sead), de centenas de indivíduos que jamais prestaram serviços ao estado. A manobra possibilitou o pagamento ilícito de vencimentos e viabilizou a realização de despesas com a execução orçamentária de ilusória folha de servidores estaduais. o que consumiu recursos federais recebidos por meio de convênios com o governo federal e de verbas oriundas de outras fontes da União.
Habeas Corpus 0000015-42.2016.4.01.0000/RR
Suspeição nº 0000686-75.2016.4.01.4200/RR
Processo na Origem: 1828920044014200

