MPF/MG: Justiça Federal impede advogados de cobrarem honorários abusivos em ações previdenciárias
O Ministério Público Federal em Passos (MG) obteve sentença que limitou em 20% os honorários advocatícios a serem cobrados, em ações previdenciárias, por um advogado que atua na região centro-oeste do Estado, no município de Monte Belo/MG. A decisão judicial também anulou as cláusulas que fixavam honorários acima desse percentual em contratos relativos a processos já em andamento.
Segundo a ação, o advogado Marcelo Fávero Cardoso de Oliveira possui um contrato padrão para causas previdenciárias estabelecendo honorários de 30% sobre todos os valores recebidos pelos clientes. O advogado ainda cobra outros quatro salários mínimos, a título de “custo operacional”, além de verbas de sucumbência.
O contrato também estabelece que o percentual a ser pago pelo cliente deve ser computado até o trânsito em julgado da decisão judicial, de modo que a demora na tramitação do feito passa a interessar ao advogado, já que, quanto maior a demora, mais ele ganha. Além disso, em caso de acordo ou de antecipação dos efeitos da tutela, todos os valores atrasados, até a implementação do benefício, são devidos ao advogado. O cliente nada recebe.
Para o MPF, tal cobrança é claramente abusiva e ilegal, prejudicando uma clientela que é composta, em sua maioria, por idosos, trabalhadores braçais, pessoas incapacitadas para o trabalho e/ou doentes.
Na sentença, o juízo federal de Passos/MG concordou com o MPF e reiterou que "As pessoas que buscam benefícios previdenciários, no interior de Minas Gerais, são normalmente humildes trabalhadores rurais, que pleiteiam benefícios por idade ou incapacidade. Muitos são analfabetos ou analfabetos funcionais que trabalharam a vida toda no meio rural e não dispõem de meios para sobrevivência".
Desproporção - Ações previdenciárias são aquelas em que a pessoa requer a concessão de determinado benefício, por exemplo, auxílio-doença e aposentadoria rural. Trata-se normalmente de questões de menor complexidade, nos termos do artigo 98 da Constituição Federal, sequer havendo necessidade da intervenção de um profissional da advocacia para o ajuizamento das ações junto ao Juizado Especial Federal.
No caso, segundo o juízo federal, "o desespero pela busca de um benefício que lhes garanta a sobrevivência induz pessoas humildes, quase sempre analfabetas ou de pouca escolaridade, a firmar contratos de serviços advocatícios que lhes subtraem uma parcela complemente desproporcional à prestação representada pelos serviços prestados pelo réu".
Além de ser de menor complexidade, as questões e os processos em sua maioria são parecidos, ou seja, os pedidos e a causa de pedir são praticamente idênticos, o que demanda menor trabalho do advogado na formulação da petição inicial e na produção das provas. Os feitos dessa natureza em geral tramitam rapidamente e exigem poucas intervenções do profissional durante o trâmite.
Por isso, segundo o magistrado, "é bastante claro que o advogado Marcelo Fávero Cardoso de Oliveira aproveitou-se da simplicidade, da necessidade e do desespero das pessoas que com ele contratam serviços advocatícios para pleito de benefícios previdenciários".
Onerosidade excessiva - A sentença considerou que as cláusulas contratuais firmadas pelo réu violaram tanto o artigo 157 do Código Civil, que diz ser anulável o negócio jurídico em que ocorrer lesão, quanto o Código de Defesa do Consumidor, que veda tanto a contratação em que o consumidor não tenha prévio conhecimento de seu conteúdo ou seja iludido por sua redação (artigo 46), quanto a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a execução de serviços sem prévio orçamento e autorização expressa do consumidor (art. 39). O CDC também prevê a nulidade de cláusulas contratuais que imponham em desfavor do consumidor condições iníquas e abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade, ofensivas ao sistema jurídico ou excessivamente onerosas para o consumidor (artigo 51).
Nesse ponto, o magistrado fez questão de ressaltar que muito embora existam alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicariam às relações existentes entre advogados e clientes, "tenho que tal entendimento não deve ser adotado na solução da presente lide, porquanto a jurisprudência não é consolidada e não há julgado de caso idêntico ao ora em análise".
Além disso, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, é "mais abrangente e não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, salvo na parte em que com ele conflitar ou na parte que a regulação seja reservada à lei especial".
Por fim, a sentença conclui que, mesmo que se entendesse não aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, "aplicar-se-iam os parâmetros de sociabilidade e de eticidade do direito civil e o princípio da boa-fé objetiva, aliados à característica da contratação - pessoas simples, idosas, incapazes para o trabalho, simplicidade dos pleitos previdenciários, rapidez no julgamento. Some-se, ainda, a vedação prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, no sentido de que a vantagem auferida pelo causídico, somando-se os honorários contratuais aos sucumbenciais, não pode ser superior àquela obtida pela parte".
A sentença também determinou que o limite de 20% deve incidir somente sobre os valores auferidos a título de honorários contratuais e sobre as parcelas atrasadas, não abrangendo os honorários sucumbenciais.
(ACP nº 1989-53.2013.4.01.3805)
Situação se repete no Norte de Minas
Montes Claros. Em janeiro deste ano, o MPF em Montes Claros/MG obteve decisão de igual sentido impedindo o advogado Fabrício Carneiro Teixeira, que atua na cidade de Pirapora/MG, norte do estado, de celebrar novos contratos com honorários superiores a 30%, sob pena de pagamento de multa de cinco mil reais por cada vez que desobedecer a ordem judicial.
Fabrício Teixeira ainda está impedido de sacar diretamente os valores recebidos por seus clientes, salvo se o saque estiver relacionado ao pagamento de honorários no percentual de até 30%.
Ele também foi proibido de firmar contratos apenas verbais, devendo juntar a todas as ações previdenciárias e assistenciais em que estiver atuando, assim como nas futuras, contrato escrito de honorários advocatícios.
No início do ano, existiam em trâmite perante a Justiça Federal mais de 580 ações previdenciárias em que Fabrício Carneiro figurava como advogado. Na Justiça Estadual, o número de processos defendidos por ele era de 1.888, a maior parte envolvendo a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Segundo o MPF, a notoriedade do réu como advogado atuante no ramo da seguridade social garante-lhe uma numerosa clientela, formada quase exclusivamente por pessoas hipervulneráveis em virtude de sua condição pessoal e social. Tais demandas, que em regra podem ser requeridas nos juizados especiais onde sequer é necessária a representação por advogados, geram ações de natureza extremamente simples, com a utilização de modelos de petição nos quais apenas se adéqua os nomes dos postulantes e as consequentes informações pessoais.
Apesar disso, Fabrício Carneiro Teixeira cobra de seus clientes valores que ultrapassam 50% do proveito econômico recebido com as ações. Isso porque, além do rateio igualitário dos valores retroativos recebidos pelo segurado, ele ainda cobra os honorários da sucumbência, ficando, na prática, com mais da metade do dinheiro.
"A conduta do requerido fere a própria finalidade do sistema previdenciário nacional", pois a apropriação de grande parte dos valores pagos pelo INSS a título de benefícios previdenciários acaba impedindo a finalidade desse pagamento, que seria "cobrir economicamente os contribuintes de riscos sociais decorrentes de doença, invalidez, idade avançada etc.", explica a ação.
Limites - O juízo da 1ª Vara Federal de Montes Claros, ao decidir sobre o pedido de liminar, fez questão de ressaltar que esse caso se distancia das hipóteses em que deve vigorar ampla liberdade contratual.
"Não precisa muito aprofundamento para identificar que os clientes das ações previdenciárias do réu, na sua esmagadora maioria, não ostentam ciência plena e nem inteireza de convicção do que estão contratando. É patente a hipossuficiência técnica, além da econômica". Há casos, por exemplo, conforme lembrou o MPF, em que o cliente sequer sabia assinar o próprio nome, apondo somente a impressão digital.
Desse modo, afirma o magistrado, "não se pode querer que a vontade das partes prevaleça de maneira inconteste, cabendo ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio de tais relações negociais, adequando-as de acordo com o princípio da boa-fé objetiva". Por isso é que, embora os honorários possam ser livremente pactuados entre as partes, a lei impôs limites a essa liberdade negocial, proibindo que os valores recebidos pelo advogado sejam maiores do que o proveito econômico recebido pela parte que ele representa.
No caso, "restam evidentes os indícios de que o réu percebeu valores superiores aos seus clientes, porquanto além dos honorários contratuais, os quais, por si só, já seriam acima do percentual admitido em lei, recebia ainda honorários de sucumbência", conforme ele próprio admitiu em depoimento ao MPF.
"Assim, entendo que os valores pactuados a título de honorários devem ser revistos, de modo a restaurar o equilíbrio dos contratantes, considerando-se principalmente que os aderentes são, em sua maioria, pessoas pobres, idosas e de parcos recursos e instrução, as quais não detêm capacidade para se opor às cláusulas manifestamente abusivas e desvantajosas, como os honorários pactuados", conclui o juízo federal.
Devolução - Além da liminar, já concedida, a ação também pediu que, ao final, o réu seja obrigado a devolver todos os valores cobrados acima do limite de 30% sobre o proveito econômico recebido por seus clientes.
Para isso, as pessoas eventualmente lesadas pelo advogado devem dirigir-se à Procuradoria da República em Montes Claros para prestar informações a respeito, com documentos que comprovem a pactuação ou o pagamento exorbitante de honorários advocatícios contratuais a Fabrício Carneiro Teixeira.
O endereço da Procuradoria da República é Rua São José, 547, bairro Todos os Santos, Montes Claros/MG.
(ACP nº 10111-78.2015.4.01.3807)
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