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PRR2 reforça acusação a deputado federal e ex-prefeito de Belford Roxo (RJ)

Dr. João e Alcides Rolim recorreram contra pena de mais de 3 anos de prisão

O Ministério Público Federal (MPF) pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negue recurso especial do deputado federal João Ferreira Neto (Dr. João, PR/RJ), do ex-prefeito de Belford Roxo Alcides Rolim, e de dois sócios-gerentes da Casa de Saúde e Maternidade XV de Agosto (Belford Roxo): Marcus Macedo da Silva e Marcos Ribeiro Nunes. Condenados a três anos e quatro meses de prisão e multa por se apropriarem de contribuição previdenciária de funcionários, eles recorreram contra a decisão unânime da 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) reforçou a acusação do MPF/RJ de que os réus (e outro sócio já falecido), que geriam juntos o hospital, deixaram de recolher contribuições mensais para a Previdência Social. O contrato social foi apontado como indício de autoria do delito. Na manifestação (contrarrazões) sobre o recurso, o procurador regional da República Maurício Andreiuolo rebateu argumentos para afastar a responsabilidade dos réus, bem como para anular a decisão do TRF2 e, dada a eleição posterior de Dr. João, enviar o processo ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Com base na jurisprudência do STF e em juristas, a PRR2 argumentou que uma causa modificadora da competência não tem efeito retroativo sobre atos praticados pelo juiz natural, que são válidos. Dr. João não avisou ao TRF2 que assumiu o cargo de deputado federal e apenas informou o fato quando lhe foi conveniente. Também mudou de domicílio sem avisar à Justiça e não se contrapôs ao recurso do MPF no tempo previsto.

“A omissão do recorrente, bem como o consequente pedido de nulidade do acórdão e envio dos autos ao STF, além de tumultuar o processo, poderá contribuir para a prescrição dos delitos denunciados, configurando uma pretensão que não pode ser acolhida”, alegou Maurício Andreiuolo na manifestação. “O acusado não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, eis que o abandono do processo não pode figurar como subterfúgio para o abusivo bem como inaceitável deslocamento da competência constitucional.”

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