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PGR questiona criação e reorganização de cargos em comissão em Tocantins

Para Janot, a ausência de definição de atribuições dos cargos contraria princípios da finalidade, eficiência, moralidade e exigência de concurso público

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5618 contra a criação e reorganização de cargos em comissão sem definição de atribuições no estado de Tocantins. Para o procurador-geral, as normas do estado contrariam os princípios da finalidade, eficiência, moralidade e exigência de concurso público.

Segundo a ação, tanto a Lei 2.734/2013 quanto a Lei 2.844/2014 reformularam a estrutura do Poder Executivo, alteraram e consolidaram órgãos operacionais e quadros de dirigentes e assessores, criando cargos em comissão sem delimitar-lhes atribuições, em afronta ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República. Da mesma forma, dispuseram os anexos da Lei 2.986/2015, ao criar e redistribuir cargos comissionados do Poder Executivo tocantinense sem lhes definir atribuições.

Janto destaca que o artigo 37, inciso V, da Constituição, “é suficientemente claro ao determinar que cargos em comissão somente podem ser criados para desempenho de funções de assessoria, chefia ou direção”. Para ele, o objetivo é assegurar respeito aos princípios da finalidade, da eficiência, da moralidade e de exigência de concurso público, definidos no caput e inciso II do mesmo artigo.

De acordo com o procurador-geral, para justificar a criação de cargos em comissão como exceção
à regra ao concurso público, é necessário demonstrar que as atribuições deles se harmonizam com a regra da livre nomeação e exoneração e com a destinação constitucional desses
postos. “Somente a nomenclatura do cargo não é suficiente para esse fim; apenas definição legal de atribuições e responsabilidades do cargo é apta a comprovar se ele é jurídica e administrativamente
apropriado para provimento em comissão”, pondera.

Para o PGR, “se a lei silencia sobre as atribuições de cargos em comissão, como no caso, inviabiliza análise de possível burla ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público,  previsto no citado artigo 37, II, da Constituição da República, e aos demais princípios  constitucionais aplicáveis”. Esses princípios exigem que a ação administrativa se conduza da forma mais eficiente, para aplicação adequada dos recursos públicos, para atender a finalidades de interesse público e não da conveniência estrita de governantes e servidores, e sem privilégios nem perseguições pessoais.

Medida Cautelar – A ação pede a concessão de liminar pelo perigo na demora processual. Para o procurador-geral, o perigo decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia das leis, haverá provimento de postos de trabalho no poder público incompatíveis com os preceitos constitucionais sobre a destinação dos cargos em comissão e com os princípios da administração pública.

“Isso redunda em gastos elevados para o erário estadual e na destinação de cargos que deveriam ser de assessoria, chefia ou direção, mas que passam a ser providos por pessoas sem a necessária qualificação, não raro como instrumento de proselitismo ou de arranjos partidários indevidos” assinala.

Íntegra da ação