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Mantida prisão de acusado de envolvimento em crime de compra de MPs

Prisão foi determinada em outubro de 2015, a pedido do Ministério Público Federal (MPF)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, negou pedido de liminar em que a defesa de Alexandre Paes dos Santos pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é acusado pela suposta prática de crimes de tráfico de influência, corrupção, associação criminosa e lavagem de dinheiro, que estariam relacionados a esquema de compra de medidas provisórias (MPs) que beneficiariam o setor automotivo.

Segundo a decisão do ministro, proferida no Habeas Corpus (HC) 132451, “o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. O dispositivo fixa como competência do presidente do STF decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

O ministro Lewandowski destacou “a possibilidade de incidência”, no caso, da Súmula 691 do Supremo, já que o habeas corpus apresentado ao STF é contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no dia 18 de dezembro de 2015, indeferiu a liminar requerida pela defesa naquela Corte. A Súmula 691 impede que o Supremo analise esse tipo de pedido, a não ser em caso de evidente constrangimento ilegal.

O presidente do Supremo explicou que o STJ deverá “manifestar-se, oportunamente, sobre o mérito da causa” e determinou o encaminhamento do HC para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia.

Segundo a defesa, Alexandre Paes dos Santos foi preso preventivamente por decisão do juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal para garantia da ordem pública e da instrução criminal. O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao analisar o caso, o STJ determinou que Alexandre Paes dos Santos deveria continuar preso para garantia da instrução criminal. A defesa alega que, como a denúncia foi oferecida e o inquérito já está encerrado, “é impossível ao paciente (o acusado) interferir nas investigações”.

Fonte: Secom STF

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