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MPF defende aproveitamento do tempo de trabalho rural para concessão de aposentadoria híbrida

Em ação civil pública, MPF pede que INSS aplique o princípio mesmo quando beneficiário já esteja longe do campo

O tempo de trabalho exercido no campo pode ser aproveitado para concessão da chamada aposentadoria por idade híbrida (ou mista) para os trabalhadores que tenham períodos de atividade urbana e rural, mesmo quando os beneficiários já estejam longe das atividades agrícolas à época do requerimento do benefício. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que pede, por meio de ação civil pública, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aplique esse princípio e também considere os períodos de labor rural anteriores a novembro de 1991 para fins de carência no cálculo para a concessão do benefício.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul (PR/RS). O INSS concede a aposentadoria híbrida (disposta no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.718/2008) apenas a trabalhadores cuja última ocupação tenha sido no campo – e nunca considera no cômputo do cálculo períodos exercidos anteriores a dezembro de 1991, quando a norma foi promulgada. Para o MPF, isso fere a Constituição, especialmente os princípios da dignidade humana, da igualdade, da uniformidade e da equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

Em primeira instância, o juiz da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente por considerar que a lei “permitiu o cômputo de contribuições urbanas para a concessão de aposentadoria como trabalhador rural e não o aproveitamento de labor agrícola – sem contribuição direta para o sistema – para fins de carência e concessão de aposentadoria urbana”. Ainda referiu que ampliar o benefício da aposentadoria mista ou híbrida ao trabalhador urbano “consistiria em violação da isonomia, pois estenderia a maior proteção conferida a um trabalhador mais vulnerável ao trabalhador submetido a condições completamente distintas”.

A PR/RS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ao analisar o recurso e emitir parecer, o procurador regional da República Fábio Bento Alves argumentou que a situação de vulnerabilidade social não é superada automaticamente pelo ingresso no meio urbano e que migrantes do campo para a cidade não raro ficam à margem do chamado estado de bem estar social, “mais uma razão pela qual não devem ser punidos com a obliteração dos anos de trabalho rural desempenhado a que têm direito”.

O procurador enfatiza ainda que o pedido não implica desequilíbrio atuarial do sistema previdenciário, na medida em que gera retorno contributivo maior do que a aposentadoria rural, além de exigir a observância de idade mínima equivalente à da aposentadoria por idade urbana – quem solicita aposentadoria híbrida se aposenta aos 60 (mulheres) e 65 anos (homens), assim como todos os trabalhadores urbanos, ao contrário de trabalhadores rurais, que podem fazê-lo aos 55 (mulheres) e 60 anos (homens).

Além de destacar que o pedido do MPF tem respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em ações individuais com pleitos semelhantes, Bento Alves lembra que, na sentença recorrida, o juiz entendeu que a Lei 8.213/1991 veda o aproveitamento da atividade rural anterior à sua promulgação para fins de carência, mas que essa previsão diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço, não à aposentadoria por idade.

Devido a essas razões, o MPF pediu completa reforma da sentença perante o TRF4, que analisará o caso.

Acompanhe o processo:

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