PRR3: Justiça assegura atendimento médico a presidiários
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal (TRF3) negou recurso da União destinado a suspender tutela antecipada que assegura atendimento médico aos cerca de 130 detentos do Presídio Federal de Campo Grande (MS). Com a decisão, a União continua obrigada a deslocar um clínico geral e um psiquiatra para prestar assistência aos presos da penitenciária de segurança máxima.
A medida foi assegurada em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União. O juiz de primeiro grau determinou o deslocamento de dois médicos lotados e concursados no âmbito federal, ou a contratação desses profissionais por tempo determinado. No recurso, a União sustentou não existir previsão legal para deslocar médicos das unidades onde estão lotados e que haveria prejuízo da continuidade de assistência médica nos postos de origem. Também apontou a inconstitucionalidade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Esses argumentos foram contestados pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3). O regime jurídico dos servidores públicos civis da União prevê a possibilidade de redistribuição de cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo poder, com prévia apreciação de órgão competente, sustentou a PRR3. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público também está prevista na Constituição, ressaltou.
Em relação ao risco de comprometimento do atendimento médico nos órgãos de origem desses profissionais, a PRR3 defendeu o entendimento de que se trata de serviços de saúde igualmente importantes, “tanto que o deslocamento dos profissionais ficou escalonado no tempo, de modo a não deixar desguarnecidos nem o órgão de origem nem a penitenciária”.
De acordo com a PRR3, “é juridicamente insustentável, por inconstitucional, alegar o comprometimento da ordem pública administrativa no atendimento à saúde dos internos do Presídio Federal de Campo Grade, quando, justamente em sentido contrário, a ordem pública deveria residir na prestação adequada desse serviço público.”
Processo 0009181-49.2013.4.03.0000
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