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A pedido do MPF, Justiça Federal decreta indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Piumhi/MG

Decisão judicial atingiu também o patrimônio de outros quatro réus, incluindo a empresa Unibase Engenharia e Pavimentação Ltda

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial decretando a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Piumhi (MG), Arlindo Barbosa Neto, que administrou o município entre 2008 e 2012. O bloqueio tem o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário de prejuízos decorrentes de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais.
 
Também estão com bens indisponíveis três funcionários da prefeitura à época dos fatos: a presidente da comissão de licitação, Edna Paim dos Reis Pamplona, o secretário de obras, Edson Pereira da Silva, e o engenheiro civil Lázaro Cardoso Santos, assim como a empresa beneficiada pelos atos de improbidade, Unibase Engenharia e Pavimentação Ltda, que tem sede em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
 
A decisão atendeu pedido do MPF em ação civil pública ajuizada em outubro do ano passado, por meio da qual foram descritas diversas irregularidades praticadas pelos acusados em dois procedimentos licitatórios destinados à contratação de empresa para executar obras de infraestrutura na cidade de Piumhi.
 
Na verdade, segundo o Ministério Público Federal, a própria realização de duas licitações já constituiu uma violação à Lei 8.666/93, ao se fracionar indevidamente o objeto da contratação. É que os dois contratos, assinados em maio e julho de 2006, portanto, com intervalo de apenas dois meses entre um e outro, tinham exatamente o mesmo objeto: a pavimentação e colocação de meio-fio em 18 ruas de cinco bairros da cidade.
 
Para isso, a prefeitura municipal de Piumhi havia celebrado quatro contratos de repasse com o Ministério das Cidades, no valor total de R$ 512.737,38.
 
Além do fracionamento indevido do objeto, que, conforme a ação, constituiu "parte da estratégia utilizada para a frustração do caráter competitivo e consequente direcionamento das adjudicações", a comissão de licitação validou os dois certames realizados, embora ambos apresentassem graves irregularidades.
 
No primeiro (nº 51/2006), apenas duas empresas, das três participantes, foram consideradas habilitadas, o que impunha a repetição do processo, em atendimento ao que determina a Súmula 248 do Tribunal de Contas da União (TCU), mas isso não foi feito. No segundo (nº 65/2006), não foi publicado o edital da licitação no Diário Oficial da União, conforme determina a Lei 8.666/93. O resultado da falta de publicidade é que a única participante do certame foi a empresa que já havia sido contratada na primeira licitação: Unibase Engenharia e Pavimentação.
 
Mas a própria escolha das modalidades de licitação também foi questionada pelo MPF. De acordo com a ação, o fracionamento do objeto permitiu que se adotasse, no primeiro caso, a modalidade Convite, menos rígida do que a Tomada de Preços, que é obrigatória para contratos entre 150.000,00 e 1.500.000,00 reais.
 
Como o valor máximo do objeto licitado na modalidade convite é de 150 mil reais, o primeiro contrato teve o valor de R$ 149.259,37. Já a segunda licitação, da qual participou somente a empresa ré, resultou em contrato no valor de R$ 477.878,90.
 
Para o MPF, "os réus infringiram a norma do art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93, que veda a utilização da modalidade convite ou tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço", como também "para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência".
 
Montagem e fraude - A ação ainda descreve, minuciosamente, como os procedimentos foram montados para favorecer a Unibase Engenharia. Por exemplo, na primeira licitação, embora uma das participantes tivesse sido desclassificada por não apresentar um dos documentos obrigatórios (certidão negativa de débito perante o INSS), a Unibase, que não apresentou prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, foi mantida, sem qualquer questionamento por parte da Comissão de Licitação.
 
Além disso, os representantes das empresas não estavam presentes na fase de habilitação, o que impossibilitou a apresentação de recurso por parte da empresa que foi inabilitada.
 
Os réus também teriam desrespeitado o artigo 7º da Lei de Licitações, já que a prefeitura não apresentou planilha orçamentária detalhando a composição de todos os custos unitários. Tampouco a empresa contratada discriminou os custos unitários em sua proposta.
 
Por fim, embora a Licitação nº 51/06 (convite nº 20/06) tenha sido autorizada em 24/04/2006 e finalizada em 03/05/2006, as primeiras compras de material para as obras foram realizadas em 18/04/2006 e 28/04/2006, todas com ordem para entrega na Usina Terra do Sul, em Arcos/MG. Ou seja, "antes mesmo de existir a primeira licitação, os representantes da empresa vencedora já receberam o asfalto betuminoso, por meio de outra empresa do grupo econômico", registra a ação.
 
A Terra do Sul foi constituída por Antônio Pereira da Mata, que, à época dos fatos, era sócio-gerente da Unibase Engenharia e Pavimentação. O procurador dessa empresa, Rovilson Antônio de Souza, também foi sócio da Terra do Sul.
 
Superfaturamento - O MPF ainda acusa os réus de superfaturamento e desvio de recursos.
 
Na segunda licitação (Tomada de Preços nº 7/2006), o Município de Piumhi contratou a Unibase com preço superfaturado em R$ 91.610,92.
 
O sobrepreço foi verificado em dois itens da licitação, que estavam com preços maiores do que os constantes da tabela do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), o que é vedado pelo artigo 112 da Lei 11.178/2005 em se tratando de obras realizadas com recursos da União.
 
"A quantia superfaturada evidentemente foi desviada para a UNIBASE ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, com o pleno aval do então prefeito ARLINDO BARBOSA NETO e dos demais servidores ora demandados, pois em nenhum momento do processo licitatório esse acréscimo foi questionado", afirma o MPF.
 
O desvio de recursos públicos também teria ocorrido em decorrência de alteração contratual promovida pelo ex-prefeito, que, ao substituir algumas das ruas a serem asfaltadas, acabou reduzindo a metragem em mais de 742 metros, sem efetuar a devida correção proporcional do valor pago à empresa, que acabou recebendo recursos públicos por obra não executada.
 
No total, o prejuízo aos cofres públicos decorrente das condutas praticadas pelos réus equivale a R$ 279.036,51 em valores da época.
 
Ao analisar o pedido de decretação de o bloqueio dos bens, o juízo federal de Passos considerou que o "severo e lesivo quadro fático delineado justifica e recomenda a providência urgentíssima", e determinou a indisponibilidade de bens de cada um dos réus até o limite do dano sofrido pelos cofres públicos.

A ação também pediu que, ao final, além da aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), entre elas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais e creditícios, os réus sejam condenados por dano moral coletivo.
(ACP nº 3695-06.2015.4.01.3804)

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