Instituto da citação por hora certa no Processo Penal é constitucional, decide STF
Durante a sessão de reabertura dos trabalhos no segundo semestre, nesta segunda-feira, 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o instituto da citação por hora certa, previsto no Artigo 362 no Código de Processo Penal. A decisão unânime seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR). O debate foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.145/RS, com repercussão geral reconhecida.
Em sustentação oral, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que a citação por hora certa foi introduzida no Processo Penal brasileiro a fim de impedir manobras abusivas e maliciosas daqueles que não queiram ser encontrados no curso do processo contra si. Para que o instituto seja aplicado, o PGR entende ser necessário haver fundadas suspeitas de ocultação do réu para atender ao chamamento judicial.
O novo Código de Processo Civil (CPC) regulou a citação por hora certa: o oficial de justiça deve procurar o réu em seu endereço por duas vezes, a fim de citá-lo pessoalmente. Esgotadas as tentativas e havendo fundadas suspeitas de ocultação, intima-se pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, notificando-o de que, no dia útil imediato, voltará para efetuar a citação, em hora designada, independentemente de novo despacho judicial. Em seguida, o chefe de secretaria enviará ao réu, em até 10 dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência do processo.
Janot sustentou que a norma processual penal, ao possibilitar citação por hora certa, faz justa ponderação entre valores juridicamente relevantes: de um lado, os direitos fundamentais do indivíduo, que não deixa de ter a oportunidade de defender-se adequadamente; de outro, busca proteger o interesse da sociedade de que acusados sejam submetidos a processo criminal, a fim de assegurar eficácia processual e evitar impunidade por astúcia ou má fé.
“Reconhecer inconstitucionalidade do instituto significaria beneficiar a torpeza de acusados que tumultuam indevida e deliberadamente o processo e se utilizam de manobras maliciosas e abusivas para se ocultar”, ponderou o procurador-geral, citando a decisão questionada no recurso.
Para o PGR, não há prejuízo à ampla defesa do acusado nem à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pois as garantias judiciais do acusado são asseguradas com indicação de defensor dativo. Segundo ele, essa forma de citação se justifica pelo fato de que o réu não se pode valer da “própria malícia, por meio de estratagema ilegítimo de ocultação deliberada, para livrar-se de responsabilidade penal”.
Rodrigo Janot ainda lembrou que em caso de inobservância dos requisitos da citação por hora certa, por parte do oficial de justiça, isso será examinado a cada caso pelo próprio Ministério Público e pelo juiz e acarretará nulidade do ato e dos atos subsequentes.
RE 635.145/RS – O recurso questionava acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, que entendeu ser constitucional a citação por hora certa no âmbito processual penal. Para o recorrente, o dispositivo violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por maioria de votos, o recurso foi desprovido e os ministros decidiram conceder habeas corpus de ofício para extinguir a punição aplicada ao réu em razão da prescrição da pena.

