Você está aqui: Página Inicial / Intranet MPF / Lei mineira que permite uso de depósitos judiciais pelo Executivo é suspensa pelo STF

Lei mineira que permite uso de depósitos judiciais pelo Executivo é suspensa pelo STF

Decisão liminar atende a pedido da PGR na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.353

Atendendo a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quarta-feira, 28 de setembro, medida liminar para suspender a eficácia da Lei 21.270/2015, do Estado de Minas Gerais, que autorizava transferência de 75% dos depósitos judiciais, no primeiro ano, e 70%, nos seguintes, para conta específica do Poder Executivo, destinada a custeio da previdência social, a pagamento de precatórios, a assistência judiciária e a amortização da dívida com a União. A decisão, por maioria, referendou medida cautelar concedida  pelo ministro Teori Zavascki, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353.

Em sustentação oral, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, explicou que a situação financeira dos estados tem gerado “algumas soluções criativas para o problema de caixa”. Segundo ele, no que se refere aos depósitos judiciais, tudo começou com a possibilidade de o estado utilizar parte de depósitos tributários para efeito de pagamentos determinados, como os precatórios. “O acesso em parte a estes depósitos tributários não foi suficiente para minimizar a situação financeira crítica de alguns estados, daí se evoluiu a uma solução criativa para avançar em depósitos judiciais que não lhes pertencem”, acrescentou.

Janot explica que o estado quer alcançar também esses depósitos, e os cidadãos jurisdicionados, aos quais os depósitos pertencem, ficam sem alternativa. "Se quiser discutir judicialmente, tem que depositar”, disse, referindo-se a ações nas quais estão em discussão a titularidade de valores. O procurador-geral destacou que, teoricamente, o estado é estável, mas, de outro, há risco de não honrar os depósitos judiciais. “De um lado, há estados quebrados, que têm de alcançar um valor que não é seu e, de outro lado, um estado banqueiro, que, alcançando esses valores, afirma que vai gerir com muito mais segurança para o jurisdicionado os valores que ele alcança nos depósitos judiciais, porque não há risco sistêmico de corrida aos cofres do estado para reaver esse valor capturado dos privados”, assinalou.

Por fim, argumentou que, a partir do momento em que esses valores entram na conta única do tesouro estadual, não há vinculação a gastos específicos. “Esse dinheiro é arrecadado na conta única do tesouro, e a conta única se revela apta a pagar qualquer gasto do estado”, explicou.
 
ADI 5.353 – Segundo a ação, a lei mineira é integralmente incompatível com a Constituição da República, pois viola o direito de propriedade, invade competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, institui empréstimo compulsório, desobedece a sistemática constitucional de transferências do Executivo para o Judiciário, ofende o direito de propriedade dos titulares de depósitos e desconsidera a competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional por lei complementar.

A Procuradoria-Geral da República já propôs ao Supremo Tribunal Federal dez ADIs contra leis estaduais semelhantes à de Minas Gerais, que também autorizavam ao Poder Executivo usar recursos de depósitos judiciais de processos nos quais o estado não é parte. São as ADIs 5.072 (Rio de Janeiro), 5.099 (Paraná), 5.353 (Minas Gerais), 5.365 (Paraíba), 5.409 (Bahia), 5.455 (Alagoas), 5.456 (Rio Grande do Sul), 5.457 (Amazonas), 5.458 (Goiás) e 5.459 (Mato Grosso do Sul).

login