MPF/MG: IFTM terá de realizar remoção interna antes de oferecer vagas em concurso público
O Ministério Público Federal em Uberlândia (MG) obteve decisão judicial que obriga o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) a preservar os direitos tanto de pessoas interessadas em ingressar na instituição por meio de concurso público quanto os de seus próprios servidores.
Para isso, o IFTM deverá compatibilizar os concursos de remoção interna com os concursos públicos de amplo provimento: se houver edital já publicado para concurso público, não poderá haver remoção interna disponibilizando as mesmas vagas nele oferecidas.
Por outro lado, para preservar os direitos de quem já ingressou na carreira, a instituição deverá, antes de abrir concurso público, promover remoção interna para que seus servidores possam optar pelas vagas em aberto.
A sentença, proferida numa ação civil pública ajuizada pelo MPF em abril de 2014, tratou de fatos que aconteceram em 2010, quando o IFTM publicou o Edital nº 10, para provimento de uma vaga de professor na área de computação/redes para o campus de Uberlândia.
Realizado o certame, após tornar sem efeito a nomeação da primeira colocada ao fundamento de que ela não teria tomado posse no prazo legal, a instituição simplesmente deixou de nomear o candidato que estava em segundo lugar. Na verdade, a vaga acabou sendo ocupada por uma servidora do quadro, que atuava em outro campus, e o cargo deixado por ela é que foi ocupado por provimento originário, mas por candidato de outro concurso [regido pelo edital nº 17/2012].
Para o MPF, a conduta da instituição federal de ensino, além de ilegal, atentou contra a boa-fé de todos os candidatos que participaram do concurso regido pelo edital nº 10, pois eles acabaram empreendendo em vão "esforços físicos, emocionais e financeiros".
O juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia concordou com os argumentos do MPF e disse ser "evidente que a conduta da administração do IFTM atentou contra os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, haja vista que, em razão da falha no procedimento prévio de preenchimento de cargos vagos por meio da remoção de servidores que já integram o seu quadro funcional, consoante autoriza o art. 36 da Lei nº 8.112/90, despendeu recursos humanos e financeiros para a realização de um concurso público que não alcançou a finalidade almejada por ocasião da publicação do edital do certame".
Além disso, o ato violou também "os princípios da confiança, da boa-fé objetiva e da vinculação às regras do edital do concurso público, pois, ao disponibilizar no certame uma vaga para o cargo de professor, gerou uma legítima expectativa nos candidatos inscritos de que o cargo em discussão seria preenchido por meio de nomeação, forma de provimento originário".
Segundo a sentença, "Não há dúvidas de que a ocorrência de procedimentos dessa espécie enfraquece a credibilidade e a presunção de legitimidade dos concursos públicos, pois gera incertezas a respeito da efetiva nomeação dos candidatos habilitados".
A decisão, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assentou que a administração pública está obrigada, por normas constitucionais e legais, a preencher toda e qualquer vaga mediante remoção interna e só quando não houver servidor interessado em ocupá-la, é que poderá oferecê-la em concurso público, quando, então, deverão ser respeitados os direitos dos candidatos aprovados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
(ACP nº 23658-37.2014.4.01.3803).
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