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MPF defende competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar atos praticados por Ricardo Hoffmann

Publicitário foi condenado a 12 anos de reclusão por corrupção ativa e lavagem de dinheiro

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a manutenção da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar os atos praticados pelo publicitário Ricardo Hoffmann. Ele foi condenado a 12 anos de reclusão pela prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro ao integrar o esquema criminoso investigado pela Operação Lava Jato. Como diretor de uma agência de publicidade, Hoffmann ofereceu propina ao ex-deputado federal André Vargas em troca de favorecimentos na contratação de serviços de publicidade pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Saúde.

Ao buscar o reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, a defesa do publicitário alega inexistência de relação entre os fatos atribuídos a Ricardo Hoffmann e a Petrobras, e destaca que a própria sentença de condenação aponta que os fatos não tinham relação com a Petrobras. Também cita como precedente o entendimento firmado no julgamento do HC 193.726/PR, no qual o ministro Edson Fachin declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba em caso supostamente análogo. Após Fachin, relator do caso, não dar seguimento ao HC de Hoffmann que pedia o reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal e a anulação dos atos praticados pelo Juízo do Paraná, a defesa interpôs agravo regimental (recurso).

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (11), a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo opinou pelo desprovimento do recurso. Segundo ela, o tema já foi analisado definitivamente pelo Supremo, nos autos do Habeas Corpus 132.295, com decisão transitada em julgado em outubro de 2018. Sendo assim, aplica-se o instituto da coisa julgada, ou seja, há a vedação de novo enfrentamento judicial da mesma causa para assegurar o princípio da segurança jurídica e evitar pronunciamentos jurídicos contraditórios sobre a mesma questão.

Lindôra Araújo aponta que, no julgamento do HC 132.295, o STF afastou a aplicação do precedente firmado no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.130, que havia estabelecido que os fatos a serem reputados conexos com feitos da operação Lava Jato são apenas aqueles relativos às fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras. O entendimento, portanto, é o de que a competência é da Justiça Federal de Curitiba em razão do local de consumação dos crimes, além de a vara estar vinculada ao feito pelo instituto da prevenção e pela especialização no processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro.

A subprocuradora-geral destaca que, de acordo com fatos narrados na denúncia, a organização criminosa, da qual Ricardo Hoffmann fazia parte, atuava nas cidades de São Paulo, Curitiba e Londrina, com a circulação de recursos ilícitos em contas-correntes mantidas em instituições financeiras, em nome de prepostos e de empresas de fachada localizadas nos referidos municípios. "Como se vê, para além de reconhecidas as circunstâncias fáticas que determinavam a conexão instrumental com a denominada Operação Lava Jato, destacou-se que, em grande parte, as infrações objeto das imputações foram consumadas no território paranaense, o que atraiu a competência daquele Juízo", argumenta.

Em outro ponto da manifestação, Lindôra Araújo cita que, no corpo da sentença condenatória, a competência da Justiça Federal de Curitiba foi confirmada com fundamento no posicionamento do STF, que, após André Vargas ter tido o mandato parlamentar cassado, devolveu à 13ª Vara Federal de Curitiba os processos que anteriormente lhe haviam sido remetidos. Por fim, conclui que o recurso representa “inequívoca tentativa de incursão probatória, o que é inviável na estreita via cognitiva do habeas corpus”.

Íntegra das contrarrazões ao agravo regimental no HC 200.147/PR