A pedido do PGR, STF arquiva sete casos delatados por executivos da Odebrecht
Atendendo a pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o ministro Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou sete arquivamentos com base na colaboração dos 77 executivos e ex-executivos da Odebrecht.
Os fatos delatados são referentes aos ministros Antônio Imbassahy e Raul Jungmann, aos deputados federais Benito Gama, Orlando Silva e Claudio Cajado e ao senador Romário Faria. Há ainda um pedido de arquivamento acerca de fatos ocorridos nas décadas de 80 e 90, período em que a Odebrecht atuou durante a gestão dos então governadores: Leonel Brizola (83/86 — contratos para a realização do Sambódromo e CIEPS), Paulo Maluf (80/82 — Fepasa, duplicação da Ferrovia Campinas/Santos e Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava), Alvaro Dias (87/90 — campanha com frustração na obtenção de obras), Marcelo Miranda (87/90 — contratação de diversos trechos rodoviários no MS), Orestes Quércia (87/90 — vários contratos com o Metro de São Paulo, Rodovia Carvalho Pinto), Luiz Antônio Fleury (91/94 — continuidade das obras do governo anterior) e Espiridião Amin (87/90 — Avenida Perimetral em Florianópolis).
De modo geral, os valores recebidos pelos ministros, deputados e senador foram devidamente registados no Tribunal Superior Eleitoral e não há nenhum outro elemento no conjunto das colaborações da Odebrecht que aponte para eventual ilicitude na origem do recebimento dos valores. Segundo Janot, os relatos não apresentam fatos penalmente típicos envolvendo pessoas com prerrogativa de foro. No caso dos fatos da década de 80 e 90, os casos já prescreveram.
Conforme as petições enviadas ao STF, não houve informação de que a doação oficial de campanha foi realizada como forma de pagamento de uma vantagem indevida solicitada ou aceita a sinalizar eventual existência de corrupção, lavagem de dinheiro ou outro crime. O PGR ressalva, no entanto, que o caso pode ser reaberto, se de outras provas tiver notícia (art. 18 do Código de Processo Penal).

